ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 276 DE 04 DE SETEMBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. JULGADO DE TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 5114. DECISÃO. PUBLICIDADE.
Decisão cautelar proferida nos autos da ADI n. 5114/SC, que declarou o prejuízo da ação direta quanto ao art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013 e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0033015-23.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição o teor da decisão proferida na ADI n. 5114, em tramitação no Supremo Tribunal de Federal, nos termos da certidão de julgamento (documento n.
4880237
), do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 04/09/2020, às 18:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0033015-23.2020.8.24.0710
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DECISÃO
Processo n. 0033015-23.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Assunto: Ofício n. 13281/2020 - STF. Decisão proferida na ADI n. 5114/SC, a qual declarou o prejuízo da ação quanto ao art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013, e julgou parcialmente procedente o pedido na parte remanescente.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópia do Ofício n. 13281/2020-STF (documento n.
4880237
), do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 04/09/2020, às 18:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0033015-23.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Processo n. 0033015-23.2020.8.24.0710
Assunto: Assunto: Ofício n. 13281/2020 -
STF.
Decisão na ADI nº 5114/SC. Declarou o prejuízo da ação direta quanto ao art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013 e julgou parcialmente procedente o pedido, na parte remanescente. Publicidade.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pela Presidência, via malote digital, oriunda do Supremo Tribunal Federal, por meio do ofício eletrônico n. 13281/2020, de 02/09/2020, que encaminha cópia da decisão cautelar na ADI n. 5114/SC, a qual declarou o prejuízo da ação direta quanto ao art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013 e julgou parcialmente procedente o pedido.
Dada a relevância do tema, sugere-se a expedição de circular com cópia do documento n.
4880237
aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/09/2020, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0033015-23.2020.8.24.0710