TipoProvimentoNúmero147/2023Data do ato04/07/2023FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça; adota protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores; cria canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.
Classificação por IA
Provimento que estabelece política de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito da Corregedoria Nacional, incluindo protocolo específico para recebimento de denúncias envolvendo notários e registradores. Menciona serviços notariais e de registro, mas sem criar obrigação prática direta ou alterar procedimentos aplicáveis às serventias.
Motivo da relevância: Embora mencione notários e registradores no art. 1º e 3º, o ato regula exclusivamente a competência disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça sobre esses profissionais (recebimento de denúncias e investigação de condutas). Não cria obrigação prática, procedimento ou requisito técnico aplicável aos cartórios, nem altera o CNN/CN/CNJ-Extra. A menção a prestadores de serviços notariais é apenas para fins de competência investigativa disciplinar, não para regulamentar serviços. Trata-se de ato de política administrativa e organizacional interna do Judiciário.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Poder Judiciário e pela observância do Estatuto da Magistratura e, para tanto, expedir atos regulamentares, bem como receber e conhecer as reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, nos termos do
art. 103-B da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional
, no
Código de Ética da Magistratura Nacional
, na
Resolução CNJ n. 135/2011
, nos
Princípios de Bangalore de Conduta Judicial
, no
Código Ibero-Americano de Ética Judicial
e na
Lei Federal n. 8.112/1990
;
CONSIDERANDO
ser dever do Estado assegurar a assistência a todos os integrantes da família, bem como criar mecanismos voltados à harmonização e pacificação em casos de litígio, nos termos do
art. 226, § 8º, da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do
art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006
;
CONSIDERANDO
que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher –
“Convenção de Belém do Pará” (promulgada pelo Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996)
, por meio do qual se comprometeu a incorporar, na legislação interna, normas penais, civis, administrativas e de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como a adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
CONSIDERANDO
que o
art. 4º, alínea “g”, da Convenção de Belém do Pará
assegura à mulher o “direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos”;
CONSIDERANDO
o que dispõe a
Recomendação Geral n. 33 sobre o acesso das mulheres à Justiça, do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)
, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;
CONSIDERANDO
a Diretriz Estratégica 8 para o ano de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovada no XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, que dispõe: “Informar à Corregedoria Nacional as medidas adotadas para o cumprimento da
Recomendação n. 102/2021
(adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras)”;
CONSIDERANDO
, por fim, a necessidade de adequação do recebimento de denúncias de violência contra a mulher, pela Corregedoria Nacional de Justiça, à Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (
Resolução CNJ n. 254/2018
) e às diretrizes adotadas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (
Resolução CNJ n. 492/2023
),
RESOLVE
:
Art. 1º Estabelecer a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, com a adoção de protocolo específico para o atendimento de vítimas e recebimento de representações por violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário e prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público.
Art. 2º A política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher será guiada pelos seguintes princípios:
I – respeito aos direitos fundamentais da vítima, em especial à sua privacidade, o que impõe o sigilo das informações constantes em procedimentos que versem sobre violência contra a mulher;
II – consentimento livre e esclarecido da mulher vítima de qualquer forma de violência;
III – eliminação de todas as noções preconcebidas e estereotipadas sobre as respostas esperadas da mulher à violência sofrida e sobre o padrão de prova exigido para sustentar a ocorrência da agressão;
IV – acesso desburocratizado da vítima aos procedimentos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça e atendimento humanizado condizente com as condições peculiares da mulher em situação de violência;
V – não revitimização da ofendida, evitando-se sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, bem como questionamentos desnecessários sobre sua vida privada;
VI – enfrentamento da subnotificação dos casos de violência contra a mulher quando a apuração se inserir na competência da Corregedoria Nacional de Justiça, o que impõe ampla publicidade dos canais de acesso disponíveis à vítima e das diversas redes de proteção à mulher;
VII – capacitação de magistrados e servidores da Corregedoria Nacional de Justiça com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher e à atuação segundo o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero; e
VIII – interlocução permanente com ouvidorias, fóruns, núcleos e comitês correlatos do CNJ e dos tribunais da Federação.
Art. 3º Sem prejuízo da atuação dos respectivos Tribunais e Corregedorias locais, poderão ser reportadas à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma estabelecida por este Provimento, situações de violência contra a mulher praticadas por:
I – magistrados, relacionadas ou não com o exercício do cargo;
II – servidores do Poder Judiciário, quando violadoras de deveres e proibições funcionais (
arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112/1990
);
III – prestadores de serviços notariais e de registro, quando relacionadas ao exercício do serviço delegado.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo a outras situações de violência quando:
a) embora não tenham sido praticadas diretamente por magistrados, haja indicativo de omissão quanto aos deveres de cuidado pela integridade física e psicológica da vítima, na forma da
Lei n. 14.245/2021
e da
Lei n. 14.321/2022
(violência institucional); e
b) de alguma forma, possam repercutir no pleno exercício das atribuições de magistradas e servidoras do Poder Judiciário, observado o previsto no § 3º do artigo 4º.
Art. 4º Será criado, no sítio eletrônico do CNJ (no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça), portal específico da política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, o qual deverá conter, no mínimo:
I – formulário simplificado para encaminhamento de representações à Corregedoria Nacional de Justiça por violência contra a mulher, nos limites estabelecidos no art. 3º deste Provimento; e
II – conteúdo informativo acerca das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça no enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher.
§ 1º A possibilidade de formulação de representações prevista no inciso I não exclui outras formas tradicionais de peticionamento no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º O formulário de que trata o inciso I deverá conter, além de linguagem simplificada e humanizada, dados que permitam a formulação de estudos estatísticos acerca do perfil das demandas, observado o sigilo previsto no inciso I do art. 2º.
§ 3º Caso a apuração dos fatos reportados não seja de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, a vítima receberá orientação acerca das vias adequadas para a formulação de sua demanda.
§ 4º Será disponibilizado link para acesso direto ao formulário de que trata o art. 4º, inciso I, à Ouvidoria Nacional da Mulher e ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, bem como aos demais comitês e comissões que tratem do tema da violência contra a mulher no âmbito do CNJ, visando à adoção das medidas previstas neste Provimento de forma célere e eficaz.
Art. 5º As representações por violência contra a mulher recebidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por quaisquer vias, receberão tratamento específico conforme protocolo de julgamento com perspectiva de gênero (
Resolução CNJ n. 492/2023
), com a adoção, entre outras, das seguintes diretrizes:
I – não será exigida prova pré-constituída dos fatos alegados como requisito de procedibilidade da representação;
II – o procedimento poderá ser integralmente instruído no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, com colheita de documentos, arquivos e oitiva de testemunhas indicadas pela representante e demais interessados;
III – a representante será sempre indagada se deseja ser ouvida previamente, de preferência, por uma juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, para reportar os fatos com maior detalhamento;
IV – em caso de necessidade e concordância da vítima, esta poderá ser encaminhada a atendimento de apoio psicossocial oferecido por um órgão judicial de sua preferência, que poderá elaborar estudo a respeito da dinâmica de violência a que estiver exposta, dos riscos porventura ainda existentes e de quaisquer outros aspectos relevantes à compreensão dos fatos alegados;
V – instaurado procedimento a partir do formulário de que trata o art. 4º, inciso I, constará na autuação a Corregedoria Nacional de Justiça como requerente, com imputação de sigilo em todos os casos.
§ 1º Na oitiva de que trata o inciso III, o(a) magistrado(a) que conduzir o ato auxiliará a vítima, se for o caso, a preencher o Formulário de Avaliação de Risco aplicável, conforme as diretrizes da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2020
e da
Lei n. 14.149/2021
.
§ 2º A oitiva da vítima, das testemunhas e do agressor será registrada em meio eletrônico, devendo a mídia integrar os autos do procedimento.
Art. 6º Sem prejuízo do poder de requisição previsto no
art. 8º, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ
, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá celebrar termos de cooperação com os tribunais ou outros órgãos públicos para o compartilhamento de pessoal e de serviço psicossocial ou multidisciplinar especializados em violência contra a mulher, para fins do que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Provimento.
Art. 7º Recebida a representação e analisados os elementos colhidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, não sendo caso de arquivamento, o procedimento tramitará conforme a
Resolução CNJ n. 135/2011
e o
RICNJ
.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça