TipoProvimentoNúmero146/2023Data do ato26/06/2023Norma afetadaProvimento CNJ 37/2014FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
RCPN e RTD — registradores civis e de títulos/documentos
O que a serventia precisa fazer
Adaptar procedimentos para termo declaratório em dissoluções de união estável; exigir apostilamento de documentos estrangeiros; aplicar emolumentos em 50%…
Ementa
Altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para esclarecer os limites do termo declaratório formalizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e para exigir o registro de documento público estrangeiro.
Classificação por IA
Provimento que altera o Prov. 37/2014 para esclarecer limites do termo declaratório no Registro Civil (especialmente quanto à partilha em dissolução de união estável) e exigir registro de documentos públicos estrangeiros apostilados. Reforça obrigatoriedade de escritura pública quando exigida por lei.
TEMAS
Registro Civil das Pessoas Naturaistermo declaratóriounião estáveldissolução e partilha de bensdocumentos estrangeirosapostilamentoRegistro de Títulos e Documentosescritura pública obrigatóriaemolumentos
Motivo da relevância: Define procedimentos prático-obrigatórios para serventias de Registro Civil e Registro de Títulos e Documentos: estabelece limites e condições para formalização de termos declaratórios de dissolução de união estável, fixa emolumentos (50% do habilitação), esclarece quando é obrigatória escritura pública (art. 108 CC), e exige registro de documentos estrangeiros apostilados com observância de homologação e tradução. Impacto direto nas rotinas cartoriais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no
art. 236, § 1º, da Constituição Federal
e nos
arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
;
CONSIDERANDO
a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
;
CONSIDERANDO
a importância de deixar clara a obrigatoriedade de escritura pública na hipótese do
art. 108 do Código Civil
mesmo no caso de partilha decorrente de dissolução de união estável registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO
a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0009075-58.2021.2.00.0000, no sentido da obrigatoriedade do registro de documentos estrangeiros apostilados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos nos termos do
art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
, bem como as discussões objeto do Pedido de Providências nº 0004621-98.2022.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O
Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A.
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§ 6º .......................................................................
I – os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento;................................................................................
§ 7º A certidão de que trata o § 1º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do
art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
.” (NR)
“Art. 2º
...........................................................
.........................................................................
§ 3º O disposto no
§ 3º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do
art. 148 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
, nem a prévia homologação da sentença estrangeira.” (NR)
“Art. 9º-A. ...........................................................
..............................................................................
§ 3º Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do
art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
– e/ou quando as certidões mencionadas nos incisos I a III do art. 9º-B deste Provimento forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.
..............................................................................” (NR)
“Art. 9º-B
.
...........................................................
..............................................................................
V - conforme o caso, proposta de partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do
art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
–, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO