TipoProvimentoNúmero142/2023Data do ato23/03/2023Norma afetadaProvimento CNJ nº 39/2014FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) — responsáveis pelo cadastramento na CNIB
O que a serventia precisa fazer
Revisar e adequar procedimentos de cadastramento de indisponibilidade conforme novas regras; atualizar sistemas em até 60 dias
Ementa
Altera o Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
Classificação por IA
Altera o Provimento nº 39/2014 que regulamenta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), permitindo cadastramento direto de ordens de indisponibilidade e estabelecendo responsabilidade civil do responsável pela serventia pelo descumprimento de deveres.
TEMAS
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)indisponibilidade de bens imóveisresponsabilidade civil de serventuárioscumprimento de deveres cartorários
Motivo da relevância: O ato altera procedimento obrigatório de sistema nacional que cartórios extrajudiciais devem operar (CNIB), criando obrigações práticas e responsabilidade civil direta do responsável pela serventia pelo descumprimento de deveres, impactando diretamente a operação e conformidade dos cartórios.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
a necessidade de manter a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens permanentemente atualizada;
CONSIDERANDO
o contido no Processo SEI/CNJ 02553/2023,
RESOLVE
:
Art. 1º O
art. 5º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014
, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ..................................................................
§ 1º ..................................................................
§ 2º As ordens de indisponibilidade encaminhadas por ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, bem como seus respectivos levantamentos, poderão ser cadastradas diretamente por usuário lotado na unidade, a critério do Corregedor.” (NR)
Art. 2º Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do
art. 8º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014
, acrescentando o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................
§ 1º ..................................................................
§ 2º O responsável pela serventia, nos termos do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal
, responderá pela reparação de danos ocasionados a terceiros pelo descumprimento de seus deveres previstos neste Provimento, sem prejuízo de eventual procedimento administrativo disciplinar, notadamente pelo descumprimento do previsto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO