TipoProvimentoNúmero137/2022Data do ato06/12/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Registradores Civis de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Implementar procedimento de comunicação de alteração de prenome ao TSE conforme regras do Provimento 137/2022
Ementa
Estabelece regras para o envio, ao Tribunal Superior Eleitoral, da comunicação de alteração de prenome prevista no art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022.
Classificação por IA
Regulamenta o procedimento de comunicação dos Cartórios de Registro Civil ao Tribunal Superior Eleitoral sobre alteração de prenome, estabelecendo requisitos de dados e clareza sobre a necessidade de requerimento separado à Justiça Eleitoral para retificação do Cadastro Eleitoral.
TEMAS
registro civilalteração de prenomeprocedimentos cartorárioscomunicação com órgãos externosTribunal Superior Eleitoral
Motivo da relevância: Cria obrigações procedimentais diretas para cartórios de registro civil no cumprimento da Lei 14.382/2022, especificando dados a serem informados e orientação ao cidadão, com impacto operacional prático nas serventias de registro civil.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
a competência dos órgãos judiciários para exercerem função regulatória das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais (
CRFB, art. 236, § 1º
);
CONSIDERANDO
que o
§ 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004
, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro Corregedor;
CONSIDERANDO
que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X
);
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar o disposto no
art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973
, com a redação dada pela
Lei n. 14.382/2022
, que estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação, pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, da realização do ato de alteração de prenome;
CONSIDERANDO
que algumas comunicações dos Cartórios de Registro Civil ao Tribunal Superior Eleitoral não apresentam dados suficientes para identificar a pessoa que alterou o prenome;
CONSIDERANDO
que a
Lei n. 6.015/1973
, com a redação dada pela
Lei n. 14.382/2022
, ao determinar a comunicação dos Cartórios ao Tribunal Superior Eleitoral é passível de gerar impressão equivocada para a pessoa interessada de que seu prenome será automaticamente retificado no Cadastro Eleitoral;
CONSIDERANDO
o disposto no Ofício CGE n. 33/2022, expedido pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, constante no Processo SEI/CNJ 11686/2022,
RESOLVE
:
Art. 1º Os Cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o
art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973
, com a redação dada pela
Lei n. 14.382/2022
, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão:
I - prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e
II - informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao TSE, preferencialmente, via Malote Digital, nos termos do
Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012
.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO