TipoProvimentoNúmero136/2022Data do ato30/09/2022Norma afetadaProvimentos n. 94/2020, n. 95/2020, n. 97/2020; Medida Provisória 2.200-2/2001; Lei n. 14.382/2022 (SERP)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
RI e TN — registradores de imóveis e tabeliães de notas
O que a serventia precisa fazer
Manter práticas remotas institucionalizadas (recepção eletrônica, intimações por app, consultas de matrículas) até 30.12.2022
Ementa
Altera, revoga em parte e prorroga o prazo de vigência dos Provimentos n. 94, de 28 de março de 2020; n. 95, de 1º de abril de 2020, e n. 97, de 27 de abril de 2020; e revoga os Provimentos n. 91, de 22 de março de 2020; n. 93, de 26 de março de 2020, e n. 98, de 27 de abril de 2020.
Classificação por IA
Provimento que altera e prorroga até 30.12.2022 três provimentos emergenciais (94, 95 e 97 de 2020), institucionalizando práticas remotas desenvolvidas na pandemia para serviços notariais e de registro (recepção eletrônica de documentos, intimações por aplicativo de mensagens, localização de matrículas). Revoga parcialmente dispositivos temporários e mantém vigentes as principais inovações tecnológicas.
TEMAS
recepção eletrônica de documentostítulos nato-digitais e digitalizadosregistro de imóveis eletrônicointimações eletrônicascartórios - tecnologia e modernizaçãocentralização de serviços eletrônicos
Motivo da relevância: Define obrigações práticas diretas para oficiais de registro de imóveis e tabeliães quanto à recepção, processamento e cumprimento de intimações por meios eletrônicos. Institucionaliza inovações tecnológicas que afetam procedimentos cotidianos de serventias. Regula integração com sistemas eletrônicos compartilhados e ONR.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
os avanços advindos da execução de atividades à distância implementadas durante as medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO
a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados;
CONSIDERANDO
que, por meio da
Portaria GM/MS n. 913, de 22 de abril de 2022
, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, e que foi revogada a Portaria GM/MS n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, com efeitos a partir de 22 de maio de 2022;
CONSIDERANDO
a edição da
Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022
, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e estabelece a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar a matéria;
CONSIDERANDO
que o
Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022
, passou a disciplinar as regras da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos – SIPE para os serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO
as manifestações das entidades representativas dos notários e registradores, constantes nos autos do Processo SEI/CNJ 05547/2020;
RESOLVE
:
Art. 1º O
Provimento n. 94, de 28 de março de 2022
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Poderão os Oficiais de Registro de Imóveis, ou as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, oferecer serviço de localização de números de matrículas, a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real – Livro 4.” (NR)
Art. 1º-A Os Oficiais de Registro de Imóveis, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do
Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001
).” (NR)
“Art. 4º Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do
art. 182 e §§ da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
.” (NR)
Art. 2º O
Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os oficiais de registro e tabeliães, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (consoante o disposto no
Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001
).” (NR)
“Art. 6º Todos os oficiais de registro e tabeliães poderão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais.” (NR)
Art. 3º O
caput do art. 1º do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no
§1º, do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019
, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço. (NR)”
Art. 4º Ficam revogados os
§§ 1º a 6º do art. 1º, e os arts. 2º, 3º, 5º e 11 do Provimento n. 94, de 28 de março de 2022
; os
§§ 1º a 5º do art. 1º, e os arts. 2º a 5º e 7º do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020
; e o
art. 2º do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020
.
Art. 5º Fica prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2022 o prazo de vigência dos
Provimentos n. 94, de 28 de março de 2022
;
n. 95, de 1º de abril de 2020
; e
n. 97, de 27 de abril de 2020
.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado ou reduzido, caso necessário.
Art. 6º Ficam revogados os
Provimentos n. 91, de 22 de março de 2020
;
n. 93, de 26 de março de 2020
; e
n. 98, de 27 de abril de 2020
.
Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO