TipoProvimentoNúmero132/2022Data do ato04/08/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a redação dos arts. 1º, 4º, 11 e 12 do Provimento n. 130, de 24 de junho de 2022, que dispõe sobre diretrizes e parâmetros para implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor).
Classificação por IA
Altera Provimento 130/2022 sobre o sistema PJeCor (Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias), ajustando prazos e nomenclatura de classes processuais para procedimentos disciplinares contra magistrados e delegatários. Impacto exclusivamente na administração interna do Judiciário e gestão de processos disciplinares judiciais.
Motivo da relevância: Ato que regula sistema de tramitação de processos disciplinares contra magistrados e delegatários no âmbito das corregedorias dos tribunais. Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, PLD/FT, certificação digital, sistemas obrigatórios para cartórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou qualquer procedimento aplicável às serventias extrajudiciais. É questão puramente de administração interna do Poder Judiciário.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar as diretrizes e parâmetros para implementação e utilização do sistema PJeCor aos normativos locais;
CONSIDERANDO
os pedidos de dilação do prazo estabelecido no
art. 11 do Provimento n. 130/2022
, nos autos do Processo SEI/CNJ n. 06662/2022;
CONSIDERANDO
erro material constante do
art. 12 do Provimento n. 130/2022
quanto à nomenclatura da classe processual;
RESOLVE
:
Art. 1º Os
arts. 1º, 4º, 11 e 12 do Provimento n. 130, de 24 de junho de 2022
, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e parâmetros para a implantação e utilização do sistema PJeCor pelas corregedorias dos tribunais e pelos membros e órgãos colegiados dos tribunais competentes para julgar recursos contra as decisões monocráticas dos corregedores e processos disciplinares contra magistrados ou delegatários, dispondo ainda sobre a governança do sistema.
Parágrafo único. As diretrizes e parâmetros estabelecidos neste provimento não se aplicam aos processos disciplinares contra delegatários e servidores nos casos em que a competência definida em normativo específico local seja atribuída ao juízo de primeiro grau.
(...)
Art. 4º (...)
§ 1º Incluem-se na hipótese descrita no caput todos os procedimentos da corregedoria ou dos demais órgãos ou membros do tribunal com competência disciplinar contra magistrados ou delegatários, bem como, nesta última hipótese, os recursos interpostos contra decisão proferida por juízo de primeiro grau e que receberão tramitação no tribunal.
(...)
Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV, os tribunais deverão atestar, até o dia 20 de agosto de 2022, que o único sistema habilitado a receber e tramitar procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados, de primeiro e segundo graus, e delegatários é o PJeCor, desabilitando, se necessário, o protocolo externo em eventual sistema alternativo.
Parágrafo único. A declaração do tribunal deverá ser juntada ao Cumprdec 0004404-89.2021.2.00.0000, no sistema PJeCNJ, que trata do acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ 320/2022.
(...)
Art. 12. O acervo de procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados e delegatários que atualmente tramita em autos físicos, em versão local do PJe ou em sistemas computacionais diversos deverá ser digitalizado pelo órgão julgador, em sua integralidade, e incluído no PJeCor, com classe disciplinar e assunto adequados, no prazo de 30 dias.
(...)
§ 3º Para o fim de cumprimento do disposto no caput, os pedidos de providências com assunto disciplinar deverão ser incluídos no PJeCor na classe reclamação disciplinar e assunto respectivo.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA