TipoProvimentoNúmero131/2022Data do ato30/06/2022Norma afetadaProvimento CNJ n. 62/2017FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Tabeliães de Notas (TN) que utilizam papéis de segurança para apostilamento
O que a serventia precisa fazer
Estender validade dos papéis de segurança adquiridos junto à Casa da Moeda por mais 18 meses conforme Provimento 62/2017
Ementa
Altera o § 3º do art. 7º do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017.
Classificação por IA
Altera o prazo de validade dos papéis de segurança para apostilamento, ampliando em 18 meses o período de uso de material adquirido junto à Casa da Moeda. Trata diretamente da regulamentação do apostilamento conforme Convenção da Haia.
TEMAS
apostilamentoConvenção da Haiapapéis de segurançaserviços notariais
Motivo da relevância: Regulamenta procedimento obrigatório de apostilamento executado por notários, alterando prazos operacionais para uso de insumos de segurança críticos para o exercício do serviço notarial.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016
, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila);
CONSIDERANDO
o pedido apresentado no Ofício n. 0622/2021 pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, nos autos do Processo SEI/CNJ n. 06036/2022,
RESOLVE
:
Art. 1º O
§ 3º do art. 7º do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017
, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ......................................................................
§ 3º Para fins de apostilamento, considerar-se-ão válidos, pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação do
Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021
, os papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda do Brasil, na forma estabelecida em contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA