TipoProvimentoNúmero124/2021Data do ato07/12/2021Norma afetadaProvimento CNJ 74/2018, Provimento CNJ 89/2019, Provimento CNJ 109/2020, Lei 13.465/2017FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) — todas as unidades do Brasil
O que a serventia precisa fazer
Integrar todas as unidades ao SREI/ONR via SAEC até 15.02.2022 sob pena de sanção disciplinar
Ementa
Estabelece prazo para a universalização do acesso por todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Classificação por IA
Estabelece prazo obrigatório (15 de fevereiro de 2022) para integração de todas as unidades de registro de imóveis do Brasil ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) via SAEC, operado pelo ONR. Cria obrigação prática direta para registradores e define que certidões do SAEC são suficientes para atos notariais e registrais.
TEMAS
SREIONRSAECregistro de imóveisintegração de sistemasserviços eletrônicos compartilhadosinteroperabilidadesegurança jurídica imobiliária
Motivo da relevância: Cria obrigação prática obrigatória e com prazo definido para todos os oficiais de registro de imóveis; regulamenta sistema nacional (SREI/ONR) de importância crítica para o foro extrajudicial; define procedimento e critérios de aceitação de documentos (art. 5º); prevê sanções disciplinares por descumprimento. Impacto direto nas operações diárias de cartórios imobiliários.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
o
Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018
, que dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, a integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil;
CONSIDERANDO
o disposto no
artigo 21 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019
, segundo o qual, todos os ofícios de registro de imóveis devem possuir um sistema eletrônico que possibilite realizar interações com o SAEC e com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados para suportar o atendimento aos serviços eletrônicos, bem como o encaminhamento de estatísticas de operação;
CONSIDERANDO
que compete ao Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis – ONR, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, previsto no
artigo 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017
, implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI;
CONSIDERANDO
a economia e os benefícios gerados pelo SREI em favor do mercado em geral, fator relevantíssimo para aumentar a segurança jurídica sobre operações imobiliárias, facilitar o crédito imobiliário e, consequentemente, incrementar a circulação de riquezas e o desenvolvimento econômico;
CONSIDERANDO
o
Provimento n. 109, de 14 de outubro de 2020
, que disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, nos termos do
§ 4º do artigo 76 da Lei n. 13.465, de 2017
;
CONSIDERANDO
que as unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e estão vinculadas ao ONR, nos termos do
§ 5º do artigo 76 da Lei Federal n. 13.465, de 2017
, e
CONSIDERANDO
o enunciado 5 da Carta de São Luís do Maranhão, aprovada ao ensejo do 87º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – ENCOGE, bem como a diretriz estratégica n. 2, relativa à Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o ano de 2022, aprovada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado nos dias 2 e 3 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º As unidades de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal serão integradas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, diretamente por meio do SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, operado pelo ONR - Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis, impreterivelmente até o dia 15 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis ou os responsáveis pelos expedientes das unidades vagas atenderão ao disposto no caput independentemente de já estarem integrados a uma central de serviços eletrônicos compartilhados, prevista no
art. 24, caput e § 1º, do Provimento n. 89, de 2019
.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, fica facultado aos responsáveis pelas centrais eletrônicas previstas no
art. 24, caput e §1º, do Provimento n. 89, de 2019
, igual prazo para que promovam a sua integração ou a interoperabilidade com o SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Art. 3º Os registradores, ou responsáveis pelos expedientes vagos das unidades do serviço de registro de imóveis referidas no artigo 1º, ou os responsáveis pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados tratadas no artigo 2º, adotarão as medidas necessárias para a integração, diretamente com o representante legal do ONR - Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis.
Parágrafo único. Quando se tratar das centrais de serviços eletrônicos compartilhados previstas no caput, a integração darse-á por meio da celebração de acordo de cooperação técnica entre os responsáveis e o representante legal do ONR, que deverá ser submetido à homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 4º Determinar que as Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, nos âmbitos de suas respectivas competências, promovam e acompanhem a execução da integração das unidades de registro de imóveis ou das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ao SAEC, nos termos dos artigos 1º e 2º, sem prejuízo do monitoramento, pela Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito da respectiva competência.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste Provimento, pelas unidades de registro de imóveis, poderá configurar infração disciplinar, na forma da
Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
.
Art. 5º A certidão de inteiro teor da matrícula, e a certidão da transcrição com menção a ônus, ações e alienações, quando for o caso, obtidas por meio do SAEC e expedidas na forma da lei, são suficientes para a lavratura de atos notariais, abertura de matrículas e a realização de registros e averbações nas unidades do serviço de notas e registro, independentemente de quaisquer disposições normativas locais em sentido diverso.
Art. 6º As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão a efetiva integração de todas as unidades de registro de imóveis ao SREI, por meio do SAEC, e a observância das normas previstas neste provimento, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias, bem como deverão promover a revogação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA