TipoProvimentoNúmero123/2021Data do ato20/09/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Prorroga o prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.
Classificação por IA
Prorroga até 31 de dezembro de 2021 a vigência de seis provimentos da Corregedoria que tratavam de medidas emergenciais de distanciamento social e funcionamento dos serviços notariais e de registro durante a pandemia de COVID-19.
Motivo da relevância: Ato de prorrogação de prazo de vigência com caráter meramente temporal. Embora originalmente os Provimentos 91, 93, 94, 95, 97 e 98 possam ter tratado de funcionamento de cartórios em contexto emergencial, este ato apenas estende o prazo de expiração. Após 31 de dezembro de 2021, estes provimentos foram revogados ou substituídos, tornando o ato exaurido e sem aplicação prática atual.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo;
CONSIDERANDO
a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento com a redução da circulação de pessoas e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2,
RESOLVE
:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2021 o prazo de vigência do
Provimento nº 91, de 22 de março de 2020
, do
Provimento nº 93, de 26 de março de 2020
, do
Provimento nº 94, de 28 de março de 2020
, do
Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020
, do
Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020
, e do
Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020
.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado ou reduzido, caso necessário.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA