TipoProvimentoNúmero121/2021Data do ato13/07/2021Norma afetadaProvimento CNJ 65/2017FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) e tabeliães de notas (TN) em procedimentos de usucapião extrajudicial
O que a serventia precisa fazer
Dispensar reconhecimento de firma em mandatos de advogados para usucapião; atualizar fluxos documentais do cartório
Ementa
Altera o Provimento nº 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.
Classificação por IA
Altera o Provimento 65/2017 para remover a exigência de reconhecimento de firma em instrumentos de mandato de advogados no procedimento de usucapião extrajudicial. Simplifica formalidades documentais nos cartórios de registro de imóveis.
TEMAS
usucapião extrajudicialserviços notariais e de registromandato de advogadoprocedimento cartorialformalidades documentais
Motivo da relevância: Define alteração prática direta no procedimento de usucapião extrajudicial, obrigando cartórios de registro de imóveis a aceitarem mandatos sem reconhecimento de firma. Impacto operacional imediato nas serventias registrais.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000300-54.2021.2.00.0000, que acolheu a impugnação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, no sentido de afastar a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial;
RESOLVE
:
Art. 1º O
art. 4º, inciso VI, do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..……………………………........
VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; (NR)”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA