TipoProvimentoNúmero120/2021Data do ato08/07/2021Norma afetadaProvimento CNJ nº 103/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Tabeliães de Notas (TN) que realizam Autorização Eletrônica de Viagem
O que a serventia precisa fazer
Implementar videoconferência notarial, assinatura digital notarizada e certificado ICP-Brasil nos reconhecimentos de firma para AEV
Ementa
Altera o Provimento nº 103, de 4 de junho de 2020, que dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências.
Classificação por IA
Altera o Provimento CNJ 103/2020 para esclarecer procedimentos de reconhecimento de firma em Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) por tabelião de notas, exigindo videoconferência notarial, assinatura digital notarizada e certificado digital do notário. Afeta diretamente a prática operacional dos cartórios de notas.
TEMAS
autorização eletrônica de viagemreconhecimento de firmatabelião de notasassinatura digitalcertificado digitalvideoconferência notarial
Motivo da relevância: Define procedimento obrigatório para tabeliões na prática de atos de AEV, especificando exigências técnicas (videoconferência, assinatura digital notarizada, ICP-Brasil) com impacto direto nas operações dos cartórios extrajudiciais.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0005071-75.2021.2.00.0000, que acolheu as sugestões de redação propostas pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal para os
artigos 4º e 6º, ambos do Provimento CNJ nº 103/2020
, visando tornar a ferramenta mais acessível aos usuários e buscando evitar dúvidas jurídicas relacionadas à natureza do ato praticado;
RESOLVE
:
Art. 1º O
caput do art. 4º e o caput do art. 6º do Provimento nº 103, de 4 de junho de 2020
, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, nos termos do
art. 8º da Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011
, e do
art. 2º da Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019
. (NR)
(...)
Art. 6º Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.
Ministra
Maria Thereza de Assis Moura