TipoProvimentoNúmero117/2021Data do ato22/06/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Prorroga o prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.
Classificação por IA
Prorrogação de vigência de provimentos emergenciais de 2020 (91, 93, 94, 95, 97, 98) até 30/09/2021, relacionados a medidas de distanciamento social durante COVID-19. Ato exaurido e sem efeito prático atual.
Motivo da relevância: Ato temporal exaurido (prazo até 30/09/2021 já vencido). Prorrogação de medidas emergenciais de COVID-19 sem indicação dos provimentos específicos afetados no texto e sem reflexo prático no contexto normativo vigente (2024+). Necessitaria consulta aos Provimentos 91-98 para avaliar se tinham conteúdo relevante ao extrajudicial, mas o presente provimento é meramente prorrogativo e está exaurido.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo;
CONSIDERANDO
a tendência de alta no contágio e nos óbitos pela doença da COVID-19 no Brasil, situação que reforça a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento com a redução da circulação de pessoas e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2,
RESOLVE
:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2021 o prazo de vigência do
Provimento nº 91, de 22 de março de 2020
, do
Provimento nº 93, de 26 de março de 2020
, do
Provimento nº 94, de 28 de março de 2020
, do
Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020
, do
Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020
, e do
Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020
.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado ou reduzido, caso necessário.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA