TipoProvimentoNúmero108/2020Data do ato03/07/2020Norma afetadaProvimento CNJ 88/2019FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais — por seus Corregedores estaduais
O que a serventia precisa fazer
Apenas ciência — sem providência imediata
Ementa
Dispõe sobre o envio de dados estatísticos pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativos à fiscalização das obrigações impostas a notários e registradores de todo o Brasil, no cumprimento dos termos do Provimento n. 88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e de correlatas sanções que tenham sido aplicadas, na forma do art. 12 da Lei n. 9.613/98 e dá outras providências.
Classificação por IA
Estabelece obrigação semestral de as Corregedorias estaduais enviarem ao CNJ dados estatísticos sobre fiscalizações em cartórios e sanções aplicadas em matéria de PLD/FT, conforme Provimento 88/2019. Define prazos, campos obrigatórios e sistema de coleta eletrônica.
TEMAS
PLD/FTfiscalização de cartóriosProvimento 88/2019sanções administrativasestatísticas de complianceCOAF
Motivo da relevância: Regulamenta procedimento de reporte obrigatório para Corregedorias estaduais sobre fiscalização de obrigações de PLD/FT em cartórios, com impacto indireto na compliance das serventias (as sanções aplicadas decorrem do descumprimento de deveres já impostos pelo Prov. 88/2019). Cria sistema de coleta e divulgação de dados sobre desempenho fiscalizador.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, previstos no
art. 37 da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
que o
Provimento n. 88/2019
da Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu várias obrigações e deveres aos notários, registradores e Corregedorias-Gerais de Justiça de todo o País;
CONSIDERANDO
que o Conselho de Operações de Atividades Financeiras – COAF reúne, semestralmente, as estatísticas dos setores obrigados na política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
CONSIDERANDO
que a Recomendação n. 174314 da Controladoria-Geral da União – CGU orienta no sentido de divulgar as informações gerenciais sobre os resultados das fiscalizações e aplicações de responsabilidades administrativas dos demais setores obrigados;
CONSIDERANDO
que semestralmente a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação do Coaf (Cofir) solicita a atualização das informações estatísticas para publicação na página do Coaf na Internet;
CONSIDERANDO
o dever de transparência que órgãos públicos e serviços delegados devem possuir na execução de suas atividades,
RESOLVE
:
Art. 1º As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem, semestralmente, enviar ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais, em cumprimento às obrigações estabelecidas no
Provimento n. 88/2019
da Corregedoria Nacional de Justiça e de correlatas sanções que tenham sido aplicadas, na forma do
art. 12 da Lei n. 9.613/98
.
Parágrafo único. O preenchimento dos dados será efetuado eletronicamente através do link
http://www.cnj.jus.br/estatisticas-coaf
, observados os seguintes prazos:
I – até 15 de julho, referente às fiscalizações realizadas entre os dias 1º de janeiro e 30 de junho do mesmo ano;
II – até 15 de janeiro, referente às fiscalizações realizadas entre os dias 1º de julho e 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 2º Os dados estatísticos deverão indicar:
a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
o universo de pessoas supervisionadas alcançado: quantidade de serventias obrigadas em cada unidade da federação, no âmbito da política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cadastradas no CNJ e identificadas no último dia útil de cada período de avaliação;
procedimentos de fiscalização cujo escopo tenha abrangido obrigações e deveres disciplinados no
Provimento n. 88/2019
:
presencial: somatório dos procedimentos de fiscalização presenciais realizados no período;
remoto: somatório dos procedimentos de fiscalização remotos realizados no período.
processos administrativos sancionadores – PAS: quantidade de PAS instaurados em desfavor de delegatários, interventores ou interinos responsáveis pela serventia, tendo por objeto imputação de descumprimento de obrigação ou dever disciplinado no
Provimento n. 88/2019
.
sanções aplicadas aos delegatários em decorrência dos PAS referidos no inciso IV: quantidade de sanções de cada espécie aplicada no período com fundamento no
art. 12 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998
;
observações finais: considerações a critério da Corregedoria-Geral de Justiça responsável pela fiscalização e envio dos dados.
Parágrafo único. As sanções referidas no inciso V são aquelas previstas no
art. 12 da Lei n. 9.613, de 1998
, e que compete às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal aplicá-las, na forma do disposto no
art. 40, § 1º, do Provimento n. 88/2019
.
Art. 3º Os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel para a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação do Coaf (Cofir).
Parágrafo único. Compete à Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio do Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, identificar possíveis inconsistências e/ou ausências de dados no sistema.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça