O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a necessidade constante de aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal para proporcionar a melhor prestação de serviço ao cidadão;
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimento para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos ao ato de apostilamento;
CONSIDERANDO
o desenvolvimento pelo Departamento de Tecnologia da Informação, deste Conselho Nacional de Justiça, de sistema eletrônico para a confecção, consulta e gestão de apostilamentos – APOSTIL -, já tendo sido apostilados pela ferramenta mais de 73.392 documentos públicos;
RESOLVE
:
Art. 1° Instituir o Sistema Eletrônico de Apostilamento – APOSTIL, disponibilizado, gratuitamente, pelo Conselho Nacional de Justiça, dotado de infraestrutura tecnológica necessária para a confecção, consulta e aposição de apostila, em documento público brasileiro.
Art. 2° Somente será admitida como autoridade apostilante, aquela devidamente cadastrada no sistema eletrônico APOSTIL, até o dia 03 de agosto de 2020.
§1° O cadastro no sistema APOSTIL deverá ser realizado através do link
https://apostil.cnj.jus.br
.
§2° É obrigatório o uso de certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Art. 3° Serão considerados inválidos os apostilamentos realizados fora do sistema eletrônico APOSTIL, após o decurso do prazo previsto no caput do art. 2°.
Parágrafo único. Os apostilamentos realizados até o dia 03 de agosto de 2020, fora do sistema APOSTIL, serão considerados válidos e poderão ser consultados no endereço eletrônico indicado na própria apostila.
Art. 4° Dúvidas e esclarecimentos deverão ser encaminhados à central de atendimento do Conselho Nacional de Justiça, através do e-mail
[email protected]
.
Art. 5° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
§4°, do art. 3°, do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017
.
MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça