TipoProvimentoNúmero97/2020Data do ato27/04/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Regula os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.
Classificação por IA
Provimento emergencial (COVID-19) que regulamentou procedimentos de intimação em tabelionatos de protesto, permitindo uso de meios eletrônicos e aplicativos de mensagens instantâneas. Atualmente revogado e sem efeito prático.
TEMAS
protesto de títulosintimaçãoprocedimento extrajudicial
Motivo da relevância: Ato revogado com vigência temporária encerrada. Embora tenha regulamentado procedimento prático em tabelionatos de protesto durante pandemia, sua revogação (Provimento 136/2022 alterou conteúdo; posteriormente exaurido) elimina efeito normativo atual. Não integra o CNN/CN/CNJ-Extra nem cria obrigação permanente.
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO
a
Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020
, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO
que os serviços prestados pelos tabeliães de protesto são essenciais para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, consoante o
Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020
, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (
art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
a
Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020
e o
Provimento nº 91, de 22 de março de 2020
, ambos, da Corregedoria Nacional de Justiça que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro,
RESOLVE:
Art. 1º Durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), reconhecida pela
Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020
, o Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no
§1º, do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019
, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.
Art. 1º O Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no
§1º, do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019
, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço. (
redação dada pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022
)
§ 1
o
Após 3 (três) dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação nos termos do
art. 14, parágrafos 1
o
e 2
o
, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997
.
§ 2
o
Na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no
art. 13 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
.
§ 3º Considera-se dia útil para o fim da contagem do prazo para o registro do protesto, aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN.
Art. 2º Aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, o disposto no
art. 6º, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020
, da Corregedoria Nacional de Justiça. (
revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022
)
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação vigorando até até 15 de maio de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. (
Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de maço de 2021, conforme Provimento nº 110, de 22.12.2020
)
(Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de junho de 2021, conforme Provimento nº 114, de 3.3.2021)
(Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de setembro de 2021, conforme Provimento nº 117, de 22.6.2021)
(Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2021, conforme Provimento nº 123, de 20.9.2021)
(
Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de março de 2022, conforme Provimento nº 125, de 10.12.2021
) (
Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de junho de 2022, conforme Provimento nº 128, de 18.3.2022
)
(Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de setembro de 2022, conforme Provimento nº 129, de 24.6.2022)
(Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2022, conforme Provimento n. 136, de 30.9.2022)
.
(Prazo indeterminado de vigência, por força do Provimento CN n. 138, de 16.12.2022)
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça