TipoProvimentoNúmero98/2020Data do ato27/04/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Implementar recebimento de emolumentos via boleto, cartão débito/crédito e parcelamento nos sistemas de cobrança
Ementa
Dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências.
Classificação por IA
Provimento temporário (revogado) que autorizou notários e registradores a receber emolumentos via meios eletrônicos (boleto, cartão débito/crédito) com parcelamento opcional, como medida de saúde pública durante a pandemia de COVID-19.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Apesar de revogado, criou obrigação prática relevante (recebimento de emolumentos por meios eletrônicos) que deixou reflexos nas operações das serventias e nas expectativas dos usuários, regulamentando procedimento direto aplicável a notários e registradores.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a Declaração de Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO
a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO
o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado (
art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
a necessidade premente de se estimular formas alternativas de acesso e utilização das atividades notariais e de registro, notadamente através do meio eletrônico, de modo a evitar o contato físico entre as pessoas e, assim, prevenir a disseminação da COVID-19, na forma da
Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020
, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
que o uso das plataformas digitais, como as que já possibilitam a remessa e registro de títulos, pesquisa de bens, pedido e remessa de certidões, acompanhamento de andamento de registro de títulos é um modo alternativo, seguro e eficiente de atender a população e que deve, portanto, ser estimulado e priorizado;
CONSIDERANDO
que para a maior utilização de tais ferramentas é primordial a adoção dos meios eletrônicos de pagamento, que já fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea;
CONSIDERANDO
a necessidade de manter-se o equilíbrio econômico financeiro dos serviços notariais e de registro, preservando-se a correlação entre custo das atividades desempenhadas e o valor dos emolumentos percebidos;
CONSIDERANDO
que a recepção de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro;
CONSIDERANDO
que o
art. 5º do Provimento nº 86, de 29 de agosto de 2019
da Corregedoria Nacional de Justiça já autoriza a utilização de cartão de débito e crédito no âmbito dos tabelionatos de protesto;
CONSIDERANDO
o decidido nos autos do Pedido de Providências n. 2270-26.2020, em trâmite nesta Corregedoria Nacional de Justiça,
RESOLVE
:
Art. 1º Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.
§ 1º Os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente.
§ 2º Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.
§ 3º A concessão de parcelamento contemplada no caput, por meios eletrônicos, não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.
§ 4º O parcelamento de dívidas só é aplicável aos tabelionatos de protesto, desde que o valor integral da dívida seja antecipado e disponibilizado ao apresentante na forma do
art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997
, salvo autorização expressa do mesmo em sentido contrário.
§5º O Tabelião de Protesto poderá utilizar o meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.
§ 6º Os notários e registradores deverão providenciar por meio de suas entidades representativas a divulgação ampla da relação das serventias que admitem o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meio de boleto bancário, cartão de débito e de crédito, que deverá ser atualizada, diariamente, até que todas as unidades integrem tal relação.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 15 de maio de 2020 prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. (
Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de maço de 2021, conforme Provimento nº 110, de 22.12.2020
)
(Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de junho de 2021, conforme Provimento nº 114, de 3.3.2021)
(Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de setembro de 2021, conforme Provimento nº 117, de 22.6.2021)
(Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2021, conforme Provimento nº 123, de 20.9.2021)
(
Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de março de 2022, conforme Provimento nº 125, de 10.12.2021
) (
Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de junho de 2022, conforme Provimento nº 128, de 18.3.2022
)
(Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de setembro de 2022, conforme Provimento nº 129, de 24.6.2022)
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça