TipoProvimentoNúmero90/2020Data do ato12/02/2020Norma afetadaProvimento CNJ 88/2019FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
Notários (TN) e Registradores (RI, RCPN, RTD, RCPJ, TP) — todas as serventias
O que a serventia precisa fazer
Implementar análise de operações suspeitas em 45-60 dias; comunicar à UIF via sistema eletrônico; enviar relatórios semestrais às Corregedorias estaduais
Ementa
Altera o Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores, visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.
Classificação por IA
Altera o Provimento 88/2019 para ajustar procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) aplicáveis a notários e registradores. Define prazos para análise de operações (45-60 dias), obriga comunicação à UIF via sistema eletrônico e cria dever de informação semestral às Corregedorias estaduais sobre inexistência de operações suspeitas.
TEMAS
Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD/FT)Comunicação à UIF (Unidade de Inteligência Financeira)Procedimentos de compliance para notários e registradoresPrazos para análise de operaçõesRelatórios de inexistência de operações suspeitas
Motivo da relevância: Cria obrigações operacionais diretas e prazos peremptórios para notários e registradores na identificação, análise e comunicação de operações suspeitas à UIF; regulamenta procedimento prático obrigatório aplicável a todas as serventias extrajudiciais com impacto em rotina, sistemas e compliance
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover determinados ajustes em alguns dispositivos do
Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019
, adequando-os a novos regramentos sobre a matéria;
CONSIDERANDO
o decidido nos autos do Pedido de Providências n.
0006712-74.2016.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça,
R E S O L V E
:
Art. 1º O
Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019
, da Corregedoria Nacional de Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .......................................................................................................................
§ 1º..............................................................................................................................
I-.................................................................................................................................
II-................................................................................................................................
III-...............................................................................................................................
j) enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1º da
Resolução Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019
;”
“Art. 15 Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação.
§ 1º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.
§ 2º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.
§ 3º A comunicação será efetuada em meio eletrônico no
site
da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do
link
siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.”
“Art. 17 O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta de operação passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.”
“Art. 42 Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento.”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça