TipoProvimentoNúmero83/2019Data do ato14/08/2019Norma afetadaProvimento CNJ 63/2017FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Registradores do RCPN (Registro Civil de Pessoas Naturais)
O que a serventia precisa fazer
Implementar procedimentos para reconhecimento extrajudicial de paternidade/maternidade socioafetiva conforme novos requisitos do Provimento 83/2019
Ementa
Altera a Seção II, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Classificação por IA
Altera o Provimento 63/2017 regulamentando o reconhecimento extrajudicial de paternidade e maternidade socioafetiva perante cartórios de registro civil. Define critérios de estabilidade, comprovação de vínculo afetivo, participação do Ministério Público em casos de menores, e limites quanto a múltiplos ascendentes socioafetivos.
TEMAS
paternidade socioafetivamaternidade socioafetivaregistro civilreconhecimento voluntário extrajudicialfiliaçãoaverbação em registro públicoprocedimento cartorial
Motivo da relevância: Provimento da Corregedoria que estabelece procedimento obrigatório direto para cartórios de registro civil quanto ao reconhecimento extrajudicial de paternidade/maternidade socioafetiva, criando obrigações práticas (apuração de vínculo afetivo, documentação, consulta ao Ministério Público) e definindo critérios operacionais aplicáveis imediatamente às serventias.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil;
CONSIDERANDO
a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação (
art. 1.596 do Código Civil
);
CONSIDERANDO
a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e, ante o princípio da igualdade jurídica e de filiação, de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva;
CONSIDERANDO
a necessidade de averbação, em registro público, dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (
art. 10, II, do Código Civil
);
CONSIDERANDO
o fato de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Supremo Tribunal Federal – RE n. 898.060/SC);
CONSIDERANDO
o previsto no
art. 227, § 6º, da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a plena aplicação do reconhecimento extrajudicial da parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito anos ou mais;
CONSIDERANDO
a possibilidade de aplicação desse instituto jurídico aos menores, desde que sejam emancipados, nos termos do
parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 1º do Código Civil
;
CONSIDERANDO
a possibilidade de aplicação desse instituto, aos menores, com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s) pai(s), nos termos do
art. 1.634, VII do Código Civil
, ou seja, por representação;
CONSIDERANDO
ser recomendável que o Ministério Público seja sempre ouvido nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidade socioafetiva de menores de 18 anos;
CONSIDERANDO
o que consta nos autos dos Pedidos de Providência n. 0006194-84.2016.2.00.0000 e n. 0001711.40.2018.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1º O
Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
II - o
Provimento n. 63
, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
§ 4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.
III
-
o § 4º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:
§ 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.
IV
-
o art. 11 passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 9º, na forma seguinte:
"art. 11 ................................
.........................................
§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.
I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.
II - Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.
III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la.
V
-
o art. 14 passa a vigorar acrescido de dois parágrafo, numerados como § 1º e § 2º, na forma seguinte:
"art. 14 ................................
.........................................
§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça