TipoProvimentoNúmero82/2019Data do ato03/07/2019Norma afetadaLei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos); Código Civil (arts. 1.565, 1.571, 1.578); Lei 8.935/1994FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Registradores de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Implementar procedimento administrativo direto para averbação de alteração de nome do genitor em registros de nascimento e casamento dos filhos, sem exigência…
Ementa
Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.
Classificação por IA
Regulamenta procedimento administrativo para averbação de alterações de patronímico dos genitores nos registros de nascimento e casamento, e acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho, sem necessidade de autorização judicial.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civilaverbacaoalteracao nomepatronimicoprocedimento administrativoregistros de nascimento e casamento
Motivo da relevância: Provimento da Corregedoria que cria procedimento obrigatório e direto para serventias de registro civil, estabelecendo regras práticas sobre averbação de alterações de nomes de genitores e filhos, com impacto imediato nas operações de cartórios de registro civil.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal)
;
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (
art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para incluir o patronímico do cônjuge, e quando da separação e do divórcio voltar a assinar o nome de solteiro (
arts. 1.565, § 1º; 1.571, §2º, e 1.578, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil
);
CONSIDERANDO
que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (
art. 16, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil
), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana;
CONSIDERANDO
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no Recurso Especial n.1.069.864.
CONSIDERANDO
o que consta do Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.
1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao
parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).
Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:
I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;
II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.
4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único do
art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973
.
Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça