TipoProvimentoNúmero79/2018Data do ato08/11/2018FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.
Classificação por IA
Institui política institucional de Metas Nacionais anuais para o Serviço Extrajudicial, a ser definida em encontro de corregedores. Estabelece mecanismo de aferição de cumprimento e certificação de eficiência para corregedorias estaduais.
TEMAS
metas nacionais do serviço extrajudicialfiscalização de cartóriosqualidade e eficiênciapolíticas de desempenho
Motivo da relevância: Define framework regulatório de metas de desempenho que afeta indiretamente as serventias e suas corregedorias estaduais, com impacto em políticas de eficiência e controle de qualidade do setor extrajudicial, embora não crie obrigação direta específica às serventias e não regulamente procedimento concreto aplicável.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
os princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário previstos na
Resolução nº 221, de 10 de maio de 2016
;
CONSIDERANDO
a necessidade do estabelecimento de metas nacionais de qualidade para o serviço extrajudicial, a fim de torná-lo mais eficiente e moderno;
CONSIDERANDO
a realização, em 2017, do 1º Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial para fins de estabelecimento das Metas,
RESOLVE
Art. 1º Instituir, na forma deste Provimento, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial, a fim de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registral brasileira.
Art. 2º As Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial serão anuais e definidas, no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial, a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º A presidência do Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial será exercida pelo Corregedor Nacional de Justiça, o qual poderá ser substituído por Conselheiro por ele designado.
§ 2º A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade de um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3º O Corregedor Nacional de Justiça designará, por portaria, grupo de trabalho para auxiliar nos atos preparatórios e de organização do encontro.
Art. 3º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça definir as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial a serem cumpridas no exercício seguinte por todas as Corregedorias de Justiça dos Estados.
Parágrafo único: As Corregedorias de Justiça de cada Estado poderão apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 31 de junho de cada ano, propostas de Metas Nacionais para o Serviço Extrajudicial.
Art. 4º O cumprimento das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial será aferido pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.
§ 1º A Meta Nacional somente será considerada aferida após seu cumprimento por todas as Corregedorias locais.
§ 2º O cumprimento total ou parcial das Metas Nacionais será publicado no portal da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3º Em caso de descumprimento de alguma das Metas Nacionais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, será instaurado pedido de providências a fim de acompanhar o cumprimento.
§ 4º Havendo cumprimento integral das Metas Nacionais, a Corregedoria local será agraciada com Certificado de Eficiência do Serviço Extrajudicial.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça