TipoProvimentoNúmero78/2018Data do ato07/11/2018Norma afetadaLei Federal nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Notários e registradores eleitos para mandato eletivo; vereadores com horário compatível.
O que a serventia precisa fazer
Afastar-se desde a diplomação; manter direitos aos emolumentos com substituição por escrevente.
Ementa
Dispõe sobre a incompatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providencias.
Classificação por IA
Regulamenta incompatibilidade entre exercício de mandato eletivo e atividade notarial/registral. Notários e registradores devem se afastar desde a diplomação, exceto vereadores (se compatível horário). Mantêm direito aos emolumentos, com substituição por escrevente.
TEMAS
incompatibilidade de mandatosafastamento de delegatáriossubstituição de notários e registradoresemolumentosdesignação de escrevente substituto
Motivo da relevância: Regulamenta procedimento prático direto para serventias sobre afastamento e substituição de notários/registradores em caso de mandato eletivo, com impacto na gestão operacional e continuidade dos serviços delegados.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normalização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4°,I, lI e IlI, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (
arts. 103-B, § 4°, I e IlI, e 236, § 1°, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (
art. 8°, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes à cidadania de notários e registradores;
CONSIDERANDO
o que consta da certidão de julgamento da 309ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2020, relativamente ao Pedido de Providências n. 0009976-31.2018.2.00.000,
RESOLVE
:
Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.
§ 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo
art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994
.
§ 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.
Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.
MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
*Republicado em decorrência de decisão Plenária do CNJ, realizada no dia 28/4/2020, por videoconferência no PP nº 0009976-31.2018.2.00.000.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
a decisão cautelar tomada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da
ADI 1.531
;
CONSIDERANDO
a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes à cidadania de notários e registradores;
RESOLVE:
Art. 1º - O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.
§ 1º O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do
caput
.
§ 2º No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo
art. 20, § 5º, da Lei Federal nº 8.935/1994
.
§ 3º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça