TipoProvimentoNúmero76/2018Data do ato12/09/2018Norma afetadaProvimento CNJ 45/2015FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Responsáveis interinos de TN e TP (serventias vagas)
O que a serventia precisa fazer
Ajustar periodicidade de recolhimento de renda líquida excedente de mensal para trimestral
Ementa
Altera a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento n. 45 de 13/5/2015.
Classificação por IA
Altera a periodicidade de recolhimento da renda líquida excedente por responsáveis interinos de serventias de notas e registros públicos, passando de mensal para trimestral, impactando diretamente a gestão financeira das cartórios em funcionamento transitório.
TEMAS
remuneração de responsáveis interinosrenda líquida excedentegestão financeira de serventiaslimites remuneratóriosrecolhimento ao tribunal de justiça
Motivo da relevância: Define procedimento operacional direto para cartórios interinos quanto à periodicidade e forma de recolhimento de renda excedente, viabilizando melhor equilíbrio financeiro das serventias vagas e afetando a conformidade e fluxo de caixa das unidades.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
que nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado entre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao
artigo 37, XI, da Constituição Federal
, consoante o que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Pedido de Providências 00384.41.2010.2.00.0000 e no MS 29.192, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10.10.2014;
CONSIDERANDO
os termos do
Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015
;
CONSIDERANDO
a necessidade de viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses, sem acarretar prejuízos para o tribunal de justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados,
RESOLVE:
Art. 1º
O inciso V do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento nº 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do inciso anterior, depositarem na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça”.
Art. 2º Fica incluído o
inciso VI no art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015
, com a seguinte redação:
“VI – A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa”.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça