TipoProvimentoNúmero74/2018Data do ato31/07/2018Norma afetadaProvimento CNJ 74/2018 (revogado)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências.
Classificação por IA
Provimento que estabelecia padrões mínimos obrigatórios de tecnologia da informação, segurança de dados, backup, autenticação e auditoria para cartórios notariais e de registro, classificados por faixa de arrecadação. Atualmente revogado.
TEMAS
segurança da informação em serventiastecnologia obrigatória para cartóriosbackup e continuidade de negóciosautenticação digital e trilha de auditoriapadrões técnicos mínimosinfraestrutura de TI em cartórios
Motivo da relevância: Regulamentação autônoma que impôs obrigações práticas diretas e concretas aos cartórios notariais e de registro quanto a infraestrutura técnica, segurança de dados, backups, autenticação e auditoria, com classificação por faixa de arrecadação e sanções por descumprimento.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilita a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;
CONSIDERANDO
a necessidade de se uniformizar a manutenção de arquivos eletrônicos/mídia digital de segurança dos livros e documentos que compõem o acervo dos serviços notariais e de registro, bem como de se imprimir eficiência a esse procedimento;
CONSIDERANDO
os resultados obtidos nas inspeções realizadas, em 2016, 2017 e 2018, pela Corregedoria Nacional de Justiça nos serviços notariais e de registro do Brasil, tais como vulnerabilidade e situação de risco das bases de dados e informações afetas aos atos praticados;
CONSIDERANDO
os estudos técnicos realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre a proteção da base de dados, os sistemas, as condições financeiras e o perfil de arrecadação dos serviços de notas e de registro do Brasil;
CONSIDERANDO
as sugestões apresentadas nos autos do Pedido de Providência n. 0002759-34.2018.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 2º Os serviços notariais e de registro deverão adotar políticas de segurança de informação com relação a confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle físico e lógico.
Parágrafo único. Como política de segurança da informação, entre outras, os serviços de notas e de registro deverão:
I – ter um plano de continuidade de negócios que preveja ocorrências nocivas ao regular funcionamento dos serviços;
II – atender a normas de interoperabilidade, legibilidade e recuperação a longo prazo na prática dos atos e comunicações eletrônicas.
Art. 3º Todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados de forma a garantir a segurança e a integridade de seu conteúdo.
§ 1º Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados mediante cópia de segurança (
backup
) feita em intervalos não superiores a 24 horas.
§ 2º Ao longo das 24 horas mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser geradas imagens ou cópias incrementais dos dados que permitam a recuperação dos atos praticados a partir das últimas cópias de segurança até pelo menos 30 minutos antes da ocorrência de evento que comprometa a base de dados e informações associadas.
§ 3º A cópia de segurança mencionada no § 1º deverá ser feita tanto em mídia eletrônica de segurança quanto em serviço de cópia de segurança na internet (
backup
em nuvem).
§ 4º A mídia eletrônica de segurança deverá ser armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária.
§ 5º Os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e componentes de informação relativos aos livros e atos eletrônicos deverão contar com recursos de tolerância a falhas.
Art. 4º O titular delegatário ou o interino/interventor, os escreventes, os prepostos e os colaboradores do serviço notarial e de registro devem possuir formas de autenticação por certificação digital própria ou por biometria, além de usuário e senha associados aos perfis pessoais com permissões distintas, de acordo com a função, não sendo permitido o uso de “usuários genéricos”.
Art. 5º O sistema informatizado dos serviços notariais e de registro deverá ter trilha de auditoria própria que permita a identificação do responsável pela confecção ou por eventual modificação dos atos, bem como da data e hora de efetivação.
§ 1º A plataforma de banco de dados deverá possuir recurso de trilha de auditoria ativada.
§ 2º As trilhas de auditoria do sistema e do banco de dados deverão ser preservadas em
backup
, visando a eventuais auditorias.
Art. 6º Os serviços notariais e de registro deverão adotar os padrões mínimos dispostos no anexo do presente provimento, de acordo com as classes nele definidas.
Parágrafo único. Todos os componentes de
software
utilizados pela serventia deverão estar devidamente licenciados para uso comercial, admitindo-se os de código aberto ou os de livre distribuição.
Art. 7º Os serviços notariais e de registro deverão adotar rotina que possibilite a transmissão de todo o acervo eletrônico pertencente à serventia, inclusive banco de dados,
softwares
e atualizações que permitam o pleno uso, além de senhas e dados necessários ao acesso a tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção, em caso de eventual sucessão.
Art. 8º Os padrões mínimos dispostos no anexo do presente provimento deverão ser atualizados anualmente pelo Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais (COGETISE).
§ 1º Comporão o COGETISE:
I – a Corregedoria Nacional de Justiça, na condição de presidente;
II – as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
III – a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR);
IV – o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF);
V – a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN/BR);
VI – o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB/BR);
VII – o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR); e
VIII – o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ/BR).
§ 2º Compete ao COGETISE divulgar, estimular, apoiar e detalhar a implementação das diretrizes do presente provimento e fixar prazos para tanto.
Art. 9º O descumprimento das disposições do presente provimento pelos serviços notariais e de registro ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.
Art. 10. A
Recomendação CNJ n. 9, de 7 de março de 2013
, e as normas editadas pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal permanecem em vigor no que forem compatíveis com o presente provimento.
Art. 11. Este provimento entra em vigor após decorridos 180 dias da data de sua publicação.
Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ANEXO
CLASSE 1
Serventias com arrecadação de até R$ 100 mil por semestre, equivalente a 30,1% dos cartórios
PRÉ-REQUISITOS
Energia estável, rede elétrica devidamente aterrada e
link
de comunicação de dados mínimo de 2
megabits
Endereço eletrônico (
e-mail
) da unidade para correspondência e acesso ao sistema Malote Digital
Local técnico (CPD) isolado dos demais ambientes preferencialmente por estrutura física de alvenaria ou, na sua impossibilidade, por divisórias. Em ambos os casos, com possibilidade de controle de acesso (porta com chave) restrito aos funcionários da área técnica
Local técnico com refrigeração compatível com a quantidade de equipamentos e metragem
Unidade de alimentação ininterrupta (
nobreak
) compatível com os servidores instalados, com autonomia de pelo menos 30 minutos
Dispositivo de armazenamento (
storage
), físico ou virtual
Serviço de cópias de segurança na internet (
backup
em nuvem)
Servidor com sistema de alta disponibilidade que permita a retomada do atendimento à população em até 15 minutos após eventual pane do servidor principal
Impressoras e
scanners
(multifuncionais)
Switch
para a conexão de equipamentos internos
Roteador para controlar conexões internas e externas
Softwares
licenciados para uso comercial
Software
antivírus e antissequestro
Firewall
Proxy
Banco de dados
Mão de obra: pelo menos 2 funcionários do cartório treinados na operação do sistema e das cópias de segurança ou empresa contratada que preste o serviço de manutenção técnica com suporte de pelo menos 2 pessoas
CLASSE 2
Serventias com arrecadação entre R$ 100 mil e R$ 500 mil por semestre, equivalente a 26,5% dos cartórios
PRÉ-REQUISITOS
Energia estável, rede elétrica devidamente aterrada e
link
de comunicação de dados mínimo de 4
megabits
Endereço eletrônico (
e-mail
) da unidade para correspondência e acesso ao sistema Malote Digital
Local técnico (CPD) isolado dos demais ambientes preferencialmente por estrutura física de alvenaria ou, na sua impossibilidade, por divisórias. Em ambos os casos, com possibilidade de controle de acesso (porta com chave) restrito aos funcionários da área técnica
Local técnico com refrigeração compatível com a quantidade de equipamentos e metragem
Unidade de alimentação ininterrupta (
nobreak
) compatível com os servidores instalados, com autonomia de pelo menos 30 minutos
Dispositivo de armazenamento (
storage
), físico ou virtual
Serviço de cópias de segurança na internet (
backup
em nuvem)
Servidor com sistema de alta disponibilidade que permita a retomada do atendimento à população em até 15 minutos após eventual pane do servidor principal
Impressoras e
scanners
(multifuncionais)
Switch
para a conexão de equipamentos internos
Roteador para controlar conexões internas e externas
Softwares
licenciados para uso comercial
Software
antivírus e antissequestro
Firewall
Proxy
Banco de dados
Mão de obra: pelo menos 2 funcionários do cartório treinados na operação do sistema e das cópias de segurança ou empresa contratada que preste o serviço de manutenção técnica com suporte de pelo menos 2 pessoas
CLASSE 3
Serventias com arrecadação acima de R$ 500 mil por semestre, equivalente a 21,5% dos cartórios
PRÉ-REQUISITOS
Energia estável, rede elétrica devidamente aterrada e
link
de comunicação de dados mínimo de 10
megabits
Endereço eletrônico (
e-mail
) da unidade para correspondência e acesso ao sistema Malote Digital
Local técnico (CPD) isolado dos demais ambientes preferencialmente por estrutura física de alvenaria ou, na sua impossibilidade, por divisórias. Em ambos os casos, com possibilidade de controle de acesso (porta com chave) restrito aos funcionários da área técnica
Local técnico com refrigeração compatível com a quantidade de equipamentos e metragem
Unidade de alimentação ininterrupta (
nobreak
) compatível com os servidores instalados, com autonomia de pelo menos 30 minutos
Dispositivo de armazenamento (
storage
), físico ou virtual
Serviço de cópias de segurança na internet (
backup
em nuvem)
Servidor com sistema de alta disponibilidade que permita a retomada do atendimento à população em até 15 minutos após eventual pane do servidor principal
Impressoras e
scanners
(multifuncionais)
Switch
para a conexão de equipamentos internos
Roteador para controlar conexões internas e externas
Softwares
licenciados para uso comercial
Software
antivírus e antissequestro
Firewall
Proxy
Banco de dados
Mão de obra: pelo menos 3 funcionários do cartório treinados na operação do sistema e das cópias de segurança ou empresa contratada que preste o serviço de manutenção técnica com suporte de pelo menos 3 pessoas