TipoCircularNúmero64/2020Data do ato18/03/2020Norma afetadaRecomendação CNJ n. 45/2020; Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 03/2020; Decreto Estadual SC n. 515/2020FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
Extrajudicial. Expediente das serventias notariais e registrais. Agravamento da disseminação do coronavírus (Covid-19). Decretação de Situação de Emergência em Santa Catarina pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020. Recomendação CNJ n. 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional da Justiça. Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 03, de 18 de março de 2020. Necessidade de suspensão do expediente e dos prazos notariais e registrais por 7 (sete) dias, mediante consignação do motivo nos respectivos livros e assentamentos e manutenção de regime de plantão.
Classificação por IA
Circular da CGJ-SC que suspende por 7 dias o expediente e prazos de todas as serventias extrajudiciais (notariais e registrais) em razão da pandemia de Covid-19, mantendo regime de plantão para atendimentos urgentes.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
registro imoveisregistro civiltabelionato notastabelionato protestoregistro tdregistro pjprazoplantaoexpediente
Motivo da relevância: Ato que altera de forma imediata e mandatória o funcionamento de todas as serventias extrajudiciais do Estado, suspendendo prazos processuais e expediente, com impacto direto nas operações cartoriais e no atendimento ao público.
TRECHOS-CHAVE
suspensão pelo prazo de 7 (sete) dias do expediente e dos prazos relacionados às serventias extrajudiciais, fazendo-se referência a esta decisão nos respectivos livros e assentamentos
manutenção de regime de plantão para atendimento de pedidos urgentes, observados os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 64 DE 18 DE MARÇO DE 2020
Extrajudicial. Expediente das serventias notariais e registrais. Agravamento da disseminação do coronavírus (Covid-19). Decretação de Situação de Emergência em Santa Catarina pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020. Recomendação CNJ n. 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional da Justiça. Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 03, de 18 de março de 2020. Necessidade de suspensão do expediente e dos prazos notariais e registrais por 7 (sete) dias, mediante consignação do motivo nos respectivos livros e assentamentos e manutenção de regime de plantão.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos e
Senhores Notários e Registradores,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0013013-32.2020.8.24.0710, que trata, dentre outras providências, da suspensão pelo prazo de 7 (sete) dias,
ad referendum
do Conselho da Magistratura
, do expediente e dos prazos relacionados às serventias extrajudiciais, mantido regime de plantão somente para atendimento de pedidos urgentes, observados os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde no contato com o público.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/03/2020, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4582433
e o código CRC
C997F57D
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0013013-32.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Novo Coronavírus (COVID-19) - Medidas de Emergência
Extrajudicial. Expediente das serventias notariais e registrais. Agravamento da disseminação do coronavírus (Covid-19). Decretação de Situação de Emergência em Santa Catarina pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020. Recomendação CNJ n. 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional da Justiça. Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 03, de 18 de março de 2020. Necessidade de suspensão do expediente e dos prazos notariais e registrais por 7 (sete) dias, mediante consignação do motivo nos respectivos livros e assentamentos e manutenção de regime de plantão.
Em razão da Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 03, de 18 de março de 2020; da orientação divulgada por meio da Circular CGJ n. 62/2020; da edição do Decreto estadual n. 509, de 17 de março de 2020 (novas medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta); da declaração de situação de emergência em todo o território catarinense, externada por meio do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020; e, por fim, do fato de a Corregedoria Nacional de Justiça ter editado a Recomendação n. 45, de 17 de março de 2020, na qual sugere a suspensão do expediente e dos prazos atinentes às serventias extrajudiciais, desde que mantido regime de plantão e estabelecido o dever de tal sobrestamento ser informado nos respectivos livros e assentamentos, DETERMINO aos notários e registradores:
1. a suspensão pelo prazo de 7 (sete) dias,
ad referendum
do Conselho da Magistratura, do expediente e dos prazos relacionados às serventias extrajudiciais, fazendo-se referência a esta decisão nos respectivos livros e assentamentos;
2. a manutenção de regime de plantão para atendimento de pedidos urgentes, observados os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde no contato com o público;
3. a dispensa da presença dos serviços terceirizados, preservadas as obrigações contratuais com as empresas contratadas; e
4. a observância, no que couber, das determinações divulgadas por meio da Circular CGJ n. 62/2020.
Assim, para ampla divulgação das medidas ora fixadas, determino a expedição, com urgência, de circular com o teor desta decisão aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e aos notários e registradores.
Por fim, ressalto que as medidas previstas nesta decisão poderão ser revistas sempre que necessário, em eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/03/2020, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4582383
e o código CRC
01549498
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