TipoProvimentoNúmero59/2017Data do ato03/05/2017Norma afetadaProvimento CN-CNJ 48/2016FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
Registradores de títulos e documentos (RTD) e cartórios de registro civil de pessoas jurídicas (RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Adaptar sistemas para digitalização, assinatura digital obrigatória e envio eletrônico de documentos conforme novas diretrizes
Ementa
Altera o Provimento CN-CNJ n. 48, de 16 de março de 2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.
Classificação por IA
Altera o Provimento CN-CNJ 48/2016 para permitir que cartórios de Registro de Títulos e Documentos recepcionem títulos em formato físico e os encaminhem digitalmente para registro em outro cartório, via sistema eletrônico nacional. Cria obrigação prática de digitalização, certificação e envio de documentos entre serventias.
TEMAS
registro titulos documentossistema eletronico cartorialprocedimento intercartorialassinatura digitalprotocolo digitalRTDPJ
Motivo da relevância: Define procedimento obrigatório para cartórios de registro de títulos e documentos acerca de recepção, digitalização e envio de documentos físicos para registro em comarcas diversas via sistema eletrônico nacional. Cria fluxo prático vinculante para serventias com exigência de assinatura eletrônica e emissão de certidões digitais.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
a pretensão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao instituir o
Provimento CN-CNJ n. 48/2016
, de não apenas regulamentai- mas, sobretudo, de garantir o eficaz funcionamento do sistema eletrônico de compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas, em atenção ao disposto no
art. 8
o
, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a necessidade de tornar o sistema de registro eletrônico mais acessível ao usuário, possibilitando-lhe o envio eletrônico, em formato digital, de títulos físicos apresentados em um cartório receptor à unidade com atribuição para efetuar o registro;
CONSIDERANDO
a relevante ampliação da utilidade do sistema eletrônico criado pelo
Provimento CN-CNJ n. 48/2016
que ocorrerá em decorrência da disponibilização ao usuário de ferramenta capaz de evitar transtornos, riscos e custos inerentes ao envio de documentos físicos às unidades de registro localizadas em municípios diversos do local onde reside;
CONSIDERANDO
a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0003441-57.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE
:
Art. 1
o
O
Provimento CN-CNJ n. 48/2016
passa a vigorar dos seguintes dispositivos:
"Art. 2
o
[...]
V - a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de outra comarca.
[...]
Art. 10-A. Conforme previsto no inciso V do art. 2
o
deste provimento, sempre que solicitado, documentos físicos (papel) poderão ser recepcionados por serventia de registro de títulos e documentos para envio a comarca diversa, o que se dará em meio magnético e mediante utilização de assinatura eletrônica.
§ 1
o
Para o fim referido no
caput, o
s oficiais de RTDPJ recepcionarão o título em meio físico, farão seu lançamento no livro de protocolo e, em seguida, providenciarão a digitalização e inserção no sistema criado pelo presente provimento, o que se dará mediante envio de arquivo assinado digitalmente que contenha certidão relativa a todo o procedimento e imagem eletrônica do documento.
§ 2
o
Ao apresentar
seu documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a comarca competente para o registro.
§ 3
o
Após o procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a cada envio realizado, a serventia devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido, no qual também poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada.
§ 4
o
O cartório destinatário, por meio do sistema de que trata este provimento, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos de emolumentos e taxas e, por fim, lhe facultará o download do
título registrado em meio eletrônico."
Art. 2
o
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA