TipoProvimentoNúmero57/2016Data do ato22/07/2016FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Institui, de forma permanente, o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais da Corregedoria Nacional de Justiça.
Classificação por IA
Institui programa permanente de governança para execuções fiscais no Poder Judiciário, focado em conciliação fiscal integrada. Ato exclusivamente judicial, sem reflexo nas atividades de serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de governança interna do Poder Judiciário direcionado a varas de execução fiscal. Não cria obrigações para cartórios, não regulamenta sistemas extrajudiciais, não altera procedimentos de serventias e não afeta emolumentos, PLD/FT, LGPD ou tecnologia obrigatória para o foro extrajudicial.
TRECHOS-CHAVE
A execução fica a cargo do juiz da vara competente para o processamento das execuções fiscais, no estado ou município.
A coordenação nacional do Programa será exercida pela Corregedoria Nacional de Justiça, com apoio das Corregedorias de Justiça locais.
O modelo do programa de que trata o caput deste artigo, é baseado na prática Conciliação Fiscal Integrada, do Programa Conciliar é uma Atitude, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
Art. 1º
Instituir, de forma permanente, o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único.
O modelo do programa de que trata o
caput
deste artigo, é baseado na prática Conciliação Fiscal Integrada, do Programa Conciliar é uma Atitude, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, premiados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
A coordenação nacional do Programa será exercida pela Corregedoria Nacional de Justiça, com apoio das Corregedorias de Justiça locais, e a sua execução fica a cargo do juiz da vara competente para o processamento das execuções fiscais, no estado ou município.
Art. 3º
A participação da Corregedoria Nacional de Justiça nos programas executados nas unidades da federação, seja no âmbito da justiça estadual ou federal, depende do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Anexo I deste Provimento.
Parágrafo único
. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar visitas regulares ao local da execução do programa, ou reuniões virtuais, para verificar o cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Anexo I deste Provimento, para os fins descritos no
caput
deste artigo.
Art. 4º
O Programa foi experimentado e implantado em estados e municípios da federação, cujos resultados constam do Anexo II deste Provimento.
Art. 5º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
Nancy Andrighi
Corregedora Nacional de Justiça