TipoProvimentoNúmero56/2016Data do ato14/07/2016Norma afetadaLei 11.441/2007, Resolução CNJ 35/2007, CPC art. 610FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Tabeliães de Notas e Registradores de Imóveis (inventários extrajudiciais)
O que a serventia precisa fazer
Exigir certidão de inexistência de testamento do RCTO antes de lavrar escritura de inventário extrajudicial
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.
Classificação por IA
Provimento que torna obrigatória a consulta ao RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line) para juízes processarem inventários judiciais e para tabeliães lavrarem escrituras de inventário extrajudicial. Exige juntada de certidão de inexistência de testamento como requisito procedimental.
TEMAS
inventário extrajudicialescritura pública de inventáriotestamentosRCTO - Registro Central de Testamentos On-LineCENSECprocedimento notarial
Motivo da relevância: Cria obrigação prática obrigatória para tabeliães de notas: consulta ao RCTO e juntada de certidão de inexistência de testamento são condições necessárias para lavrar escritura pública de inventário extrajudicial. Afeta diretamente procedimento e rotina das serventias de notas.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, Ministra
NANCY ANDRIGHI
, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988
, e no
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da
Lei nº 11.441/2007
em todo o território nacional;
CONSIDERANDO
a regulamentação da
Lei 11.441/2007
pela
Resolução CNJ 35/2007
;
CONSIDERANDO
a redação do art. 610 da
Lei 13.105/2015
que dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”;
CONSIDERANDO
a ausência de disciplina uniforme para o registro da informação sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais, e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabelionatos de Notas do país;
CONSIDERANDO
a significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento de sua existência;
CONSIDERANDO
que a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo
Provimento 18/2012
da Corregedoria Nacional de Justiça, possui dentre seus módulos de informação, o Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), que recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil;
RESOLVE
:
Art. 1º
Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
Art. 2º
É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Art. 3º
Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.
Art. 4º
As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line.
Art. 5º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2016.
Ministra
NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça