TipoProvimentoNúmero53/2016Data do ato16/05/2016FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.
Classificação por IA
Provimento que regulamentava a averbação direta de divórcio consensual simples em assento de casamento por Oficial de Registro Civil, dispensando homologação prévia no STJ. Ato revogado, sem efeito normativo atual.
TEMAS
registro civil de pessoas naturaisdivórcio consensualaverbação de sentença estrangeirahomologação de sentença estrangeiraprocedimento em cartório
Motivo da relevância: Embora revogado, tratava diretamente de procedimento obrigatório para Oficiais de Registro Civil (núcleo do foro extrajudicial), definindo competência, documentação exigida e dispensa de assistência jurídica. Historicamente relevante para compreender evolução da matéria, mas sem efeito prático vigente.
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI
, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 236 da Constituição Federal de 1988
, no
inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994
, no
§ 5º do art. 961 da Lei 13.105/2015
, no
inciso X do art. 8º do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça, e no
inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça
;
CONSIDERANDO
a atual redação do
§ 5º do art. 961 do CPC
de que “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”;
CONSIDERANDO
que conforme o disposto no
§ 1º do já citado art. 961
é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformização em todo território nacional da averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO
a necessidade de interpretação sistemática do disposto nos
arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil
com o disposto nos
arts. 32 e 100 da Lei n. 6.015/1973
, e no
art. 10 do Código Civil
;
RESOLVE:
Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
1º. A averbação direta de que trata o
caput
desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.
Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.
Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.
Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.
Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.
Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2016.
MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça