TipoProvimentoNúmero52/2016Data do ato14/03/2016FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
Registradores Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Atualizar procedimentos para aceitar registros de filhos por reprodução assistida com documentação específica exigida
Ementa
Dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
Classificação por IA
Provimento regulamentador do registro de nascimento e emissão de certidão para filhos de reprodução assistida, aplicável a casais heteroafetivos e homoafetivos. Define documentação obrigatória, procedimentos de registro e vedação de recusa por oficiais de registro civil.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civilreproducao assistidanascimentocertidao nascimentocasais homoafetivosprocedimento registradordocumentacao obrigatoria
Motivo da relevância: Provimento autônomo da Corregedoria que cria obrigações diretas e procedimentos práticos obrigatórios para oficiais de registro civil de pessoas naturais, regulamentando matéria substantiva (reprodução assistida) e processual (documentação e tramitação do registro). Impacta rotina diária de cartórios de registro civil.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.
CONSIDERANDO o previsto no art. 227. § 6
o
. da Constituição Federal, e no art. 1.609 do Código Civil:
CONSIDERANDO as disposições do Provimento n° 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como da Resolução n° 175/2013 deste Conselho;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011, no julgamento conjunto da ADPF n° 132/RJ e da ADI n° 4277/DF, em que foi reconhecida a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, com eficácia erga omnes e efeito vinculante para toda a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário:
CONSIDERANDO o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 25/10/2011, no julgamento do REsp 1.183.378/RS, que garantiu às pessoas do mesmo sexo o direito ao casamento civil;
CONSIDERANDO a Resolução n° 2.121/2015. do Conselho Federal de Medicina, que estabelece as normas éticas para o uso de técnicas de reprodução assistida, tornando-a o dispositivo deontológico a ser seguido por todos os médicos brasileiros:
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em todo território nacional do registro de nascimento e da emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnica de reprodução assistida, de casais heteroafetivos e homoafetivos.
RESOLVE:
Art. 1
o
. O assento de nascimento dos filhos havidos por assistida, será inscrito no livro "A", independentemente de prévia observada a legislação em vigor, no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, seja o casal heteroafetivo ou homoafetivo. munidos da documentação exigida por este provimento.
§ 1
o
. Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresentado o termo referido no art. 2
o
. § 1
o
. inciso III deste Provimento.
§ 2
o
. Nas hipóteses de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Art. 2
o
. É indispensável, para fins de registro e da emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração de nascido vivo - DNV:
II - declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários;
III - certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
§ 1º. Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, deverão ser também apresentados:
I - termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem:
II - termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida.
III - termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.
§ 2
o
. Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo - DNV.
§ 3
o
. Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos elencados acima, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público.
§ 4
o
. O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida.
Art. 3
o
. É vedada aos Oficiais Registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos deste Provimento
§ 1
o
. A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao respectivo juiz corregedor para as providências disciplinares cabíveis.
§ 2
o
. Todos os documentos referidos no art. 2
o
deste Provimento deverão permanecer arquivados em livro próprio do Cartório de Registro Civil.
Art. 4
o
. Este Provimento entra em vigor na data de publicação.
Brasília. 14 de março de 2016.
Ministra
NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça