CIRCULAR N. 34 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Registro de Imóveis. Desmembramento rural. Abertura de nova matrícula. Código do imóvel no INCRA. Referência ao imóvel de origem.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0070252-28.2019.8.24.0710, que trata da necessidade de identificação do imóvel de origem a que se refere o código do imóvel rural emitido pelo INCRA, quando utilizado no ato de matrícula de imóvel rural.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/03/2020, às 18:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4305149
e o código CRC
27C13E26
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0070252-28.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0070252-28.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Providências
Cuida-se de expediente oriundo das comarcas de Concórdia e Ipumirim com o objetivo de sugerir anotação ao lado do código do imóvel rural, que identifica o cadastro do imóvel junto ao INCRA, nas novas matrículas em que o número do imóvel de origem for utilizado.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4305079).
Expeça-se circular a todos os oficiais registradores de imóveis e tabeliães de notas do Estado de Santa Catarina, bem como a todos os juízes diretores de foro e magistrados com competência em registros públicos, para conhecimento.
A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada com cópia do parecer.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à autoridade solicitante.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/03/2020, às 18:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4305107
e o código CRC
A4EC9D35
.
0070252-28.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0070252-28.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Providências
Registro de Imóveis. Desmembramento rural. Abertura de nova matrícula. Código do imóvel no INCRA. Referência ao imóvel de origem.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de expediente oriundo das comarcas de Concórdia e Ipumirim com o objetivo de sugerir anotação ao lado do código do imóvel rural, que identifica o cadastro do imóvel junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nas novas matrículas em que o número do imóvel de origem for utilizado.
Houve remessa a esta Corregedoria para providências.
É o relatório. Passo a opinar.
2.
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é um importante documento emitido pelo INCRA, indispensável para o registro da propriedade em cartório e imprescindível aos casos de desmembramento, parcelamento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda, sucessões, dentre outros.
Nessas situações, a Lei n. 4.947/66 estabelece que o Oficial de Registro é obrigado a comunicar as modificações ao INCRA, vejamos:
Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
[...]
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
Por sua vez, em casos de formação de um novo imóvel rural, o INCRA enviará ao Registro de Imóveis o certificado do cadastro do imóvel, para fins de averbação nas respectivas matrículas, nos termos do § 8º do artigo 22 da referida norma. Assim, sempre que ocorrer modificação no direito de propriedade, após a abertura de nova matrícula, será emitido um novo CCIR, com o respectivo código.
Na hipótese, os consulentes informam que, durante a correição realizada no 2º Oficio de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Protesto da comarca de Concórdia, em 2019 (anexo 2523833), a equipe correcional identificou que, no ato de abertura de novas matrículas de imóveis rurais, decorrentes de desmembramento rural, o registrador utilizou o código do imóvel rural de origem, gerando conflito nos dados analisados. Ou seja, a ausência de informação quanto ao número utilizado ocasiona inconsistências em relação às matrículas e às áreas dos imóveis.
Um dos princípios que rege direito registral brasileiro é o da especialidade, que possui como diretriz a eficácia do registro, o qual deve estar perfeitamente determinado, identificado e particularizado, para que reflita com exatidão o fato jurídico que o originou.
Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
A lei registral exige uma identificação precisa do imóvel, para fins de que se cumpra o Princípio da Especialidade na sua vertente objetiva, ou seja, o princípio é aplicado no imóvel, objeto da situação jurídica.
A especialidade objetiva determina que todo o imóvel objeto de registro deva estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei, com suas características, confrontações, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano e sua designação cadastral.
O princípio da especialidade tem por objetivo resguardar o Registro imobiliário de possíveis equívocos e inexatidões que possam confundir a matrícula e o registro das propriedades imobiliárias, causando embaraços à segurança dos negócios jurídicos. (ALVIM NETO, José Manuel de Arruda; CLÁPIS, Alexandre Laizo; CAMBLER, Everaldo Augusto. Lei de Registro Públicos Comentada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. p. 994)
Portanto, para evitar equívocos e inexatidões, é necessária a identificação do imóvel de origem para os casos em que o registrador utilize seu código de imóvel rural, emitido pelo INCRA, no ato de abertura de matrícula, sem prejuízo de futura averbação após a emissão do novo CCIR, com o respectivo código.
3.
Diante do exposto, opina-se pela emissão de circular informando a necessidade de identificação do imóvel de origem a que se refere o código do imóvel rural emitido pelo INCRA, quando utilizado o seu código no ato de matrícula de imóvel rural.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 23/03/2020, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4305079
e o código CRC
B839E94D
.
0070252-28.2019.8.24.0710