TipoProvimentoNúmero51/2015Data do ato22/09/2015FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial.
Classificação por IA
Provimento que autorizava cartórios de registro civil a avebaçar cartas de sentença de divórcio/separação oriundas de homologação de sentença estrangeira pelo STJ, sem necessidade de cumprimento judicial prévio. Já revogado.
TEMAS
registro civilaverbaçãohomologação de sentença estrangeiradivórcioseparação judicial
Motivo da relevância: Embora revogado, tratava de procedimento direto para cartórios de registro civil (averbação de sentenças estrangeiras homologadas), impactando operação do foro extrajudicial. Sua revogação indica que o tema foi superado ou consolidado de forma diversa.
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 236 da Constituição Federal de 1988
, no
inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994
, no
inciso X do art. 8º do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça, e
inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça
;
CONSIDERANDO
a necessidade de homologação das sentenças estrangeiras pelo Superior Tribunal de Justiça para produzirem efeitos no Brasil (
art. 105, I, i da CF/88
);
CONSIDERANDO
a norma do art. 7º, § 6º do
Decreto-Lei 4.657/42
, que prevê a possibilidade de que a homologação do divórcio produza efeito imediato;
CONSIDERANDO
que a exigência de cumprimento ou execução da sentença estrangeira homologada, nos termo do Código do Processo Civil, supõe o interesse de agir na via judicial;
RESOLVE
:
Artigo 1º. Ficam autorizados os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais, a promoverem a averbação de Carta de Sentença de Divórcio ou Separação Judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal.
Artigo 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
Ministra
NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça