TipoProvimentoNúmero40/2014Data do ato11/09/2014Norma afetadaProvimento CNJ 18/2012FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
TN e órgãos públicos que utilizam ou pretendem acessar a CENSEC
O que a serventia precisa fazer
Se órgão público: solicitar habilitação via Colégio Notarial do Brasil antes de acessar CENSEC
Ementa
Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.
Classificação por IA
Altera procedimento de habilitação de órgãos públicos na CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), definindo que solicitações sejam feitas ao Colégio Notarial do Brasil e submetidas à consulta da Corregedoria Nacional antes de efetivação do acesso.
TEMAS
CENSECserviços eletrônicos compartilhadoshabilitação de órgãos públicosinfraestrutura tecnológica notarial
Motivo da relevância: Regulamenta procedimento operacional para habilitação de órgãos públicos em sistema compartilhado de serviços notariais eletrônicos, com impacto direto na operação da CENSEC e na interação entre tabelionatos e administração pública. Não altera o CNN/CN/CNJ-Extra, mas impacta infraestrutura tecnológica obrigatória para cartórios notariais.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
RESOLVE
:
Art. 1º O § 2º do art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br , no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema.
Art. 2º O art. 19 do Provimento nº 18, de 2012, de que cuida o art. 1º deste Provimento passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação feita nos termos do § 2º deste artigo, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2014.
Ministra
NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça