TipoProvimentoNúmero29/2013Data do ato03/07/2013FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.
Classificação por IA
Provimento revogado que regulamentava a inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIAI). Definia competências dos juízos para alimentação do sistema. Integralmente revogado pelo Provimento CNJ 165/2024.
Motivo da relevância: Ato exclusivamente dirigido aos órgãos do Poder Judiciário (juízos, tribunais) para administração de cadastro judicial de condenados. Não cria obrigação para cartórios, não trata de serviços notariais ou de registro, não afeta emolumentos ou procedimentos extrajudiciais. Já está revogado.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (
art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
as metas 18 e 19 de 2013, as quais buscam aprimorar o combate à corrupção e à improbidade administrativa;
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução 44, de 20 de novembro de 2007
(com as alterações inseridas pela
Resolução n° 172, de 8 de março de/2013
);
R E S O L V E
:
Art. 1º A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI compete
:
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
I – nas ações de improbidade, nos termos da
Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992
, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão
;
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
II – nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
:
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
a) ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
b) ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento
.
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º Nos tribunais superiores e tribunais de contas, a competência prevista neste artigo será exercida pelo presidente da sessão de julgamento
.
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 2º O glossário para lançamento dos dados - no CNCIAI consta do anexo deste provimento.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na/data de sua publicação.
Brasília - DF, 03 de julho de 2013.
MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO