processo-00318746620208240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 53 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, pararegulamentar o procedimento de controle dos serviçosprestados pelos órgãos de 1º grau, responsáveis pelaregulação das atividades notariais e registrais.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, ao considerar a
atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; a necessidade de estabelecer procedimento de controle dosserviços prestados pelos órgãos de 1º grau, responsáveis pela regulação dasatividades notariais e registrais; e a decisão proferida nos autos n. 0031874-66.2020.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º A Seção II do Capítulo II do Título I do Livro I do Código de
Normas fica desdobrada nas seguintes subseções:I - Subseção I - JudicialII - Subseção II - ExtrajudicialArt. 2º Ficam criados os arts. 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-
G, 20-H e 20-I no Código de Normas, com as seguintes redações:“Art. 20-A. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial realizará controle dos serviçosprestados pelos órgãos de 1º grau, responsáveis pela regulação das atividadesnotariais e registrais, por meio de ferramentas eletrônicas que sejam compatíveis comos fins almejados.Art. 20-B. São órgãos sujeitos a controle:I - juiz diretor do foro; eII - juiz com competência em matéria de registros públicos.Art. 20-C. O objeto da atividade de controle deverá ser composto por serviços que, emquantidade e qualidade, sejam suficientes:I - à realização de diagnóstico situacional; eII - ao manejo de medidas corretivas, de alinhamento, ou mesmo, de aprimoramentodos procedimentos.Art. 20-D. A atividade de controle consistirá na verificação de aspectos formais emateriais dos serviços e poderá ser parcial ou integral, a depender da relaçãohierárquica mantida entre o órgão controlador e o controlado.Art. 20-E. Na modalidade parcial, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se for ocaso, reportará ao órgão competente as informações que entender relevantes aocontrole de qualidade.Art. 20-F. Na modalidade integral, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá arespeito dos apontamentos lançados pela equipe técnica e determinará a cientificaçãode todos órgãos controlados, para:
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I - correção dos equívocos identificados e daqueles que sigam a mesma lógica,respeitados os limites impostos à Administração Pública para revisão de seus atos; eII - conformação dos serviços prestados às normas que os regem.Art. 20-G. Os órgãos controlados devem:I - observar os padrões de processamento das demandas; eII - colaborar com o levantamento das informações pela equipe de controle.Art. 20-H. As verificações realizadas pela equipe técnica serão formalizadas por meiode relatório que, uma vez autuado, será submetido à apreciação do juiz-corregedorpara elaboração de parecer e, na sequência, ao desembargador Corregedor-Geral doForo Extrajudicial, para prolação de decisão.Art. 20-I. As tarefas relacionadas à preparação, execução e finalização das atividadesde controle pela equipe técnica serão definidas em manual específico”.Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCOMACHADO, DESEMBARGADOR, em 06/10/2020, às 19:01, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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