TipoProvimentoNúmero27/2012Data do ato12/12/2012Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ 149/2023) — revoga parcialmente este provimentoFonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
Classificação por IA
Provimento que regulamenta a facultatividade do registro de contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil de veículos nos Cartórios de Títulos e Documentos, definindo competência territorial. Ato revogado pelo Provimento CNJ 149/2023.
TEMAS
registro de títulos e documentosalienação fiduciáriaarrendamento mercantilcompetência territorial de cartóriosregistros de veículos
Motivo da relevância: Ato autônomo que estabelece procedimento e competência para registro em cartórios de títulos e documentos. Embora revogado pelo CNN/CN/CNJ-Extra, representa regulamentação histórica relevante de matéria que permanece aplicável com as atualizações do código nacional.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (
artigo 103-B,§ 4º, incisos I, II e III da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (
art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Provimentos, e outros atos normativos, 2 destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
artigo 8º, inciso X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
o disposto no
artigo 1.361 do Código Civil
, no
artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.882, de 23 de dezembro de 2008
, e no
artigo 130 da Lei nº 6.015/73
;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação da matéria, para afastar a adoção de procedimentos conflitantes pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos;
R E S O L V E
:
Art. 1º. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;
Art. 2º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive 3 eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos
.
(revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 3º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia
.
(revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2012
MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça