TipoProvimentoNúmero25/2012Data do ato12/11/2012FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
TN e TP — todas as serventias de notas e protesto
O que a serventia precisa fazer
Cadastrar-se no Sistema Hermes e passar a usar Malote Digital para comunicações com Judiciário e demais serventias
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação do uso do Malote Digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro.
Classificação por IA
Regulamenta o uso obrigatório do Sistema Hermes – Malote Digital para comunicações entre serventias extrajudiciais e entre estas e órgãos do Poder Judiciário, impondo cadastramento de unidades organizacionais nos Tribunais.
TEMAS
sistema hermes malote digitalcomunicacoes eletronicas serventiastecnologia informacao obrigatoriaprocedimento administrativo serventia
Motivo da relevância: Cria obrigação prática e operacional direta para todas as serventias extrajudiciais de usar sistema eletrônico de comunicação com o Judiciário, exigindo cadastramento nos Tribunais e impondo procedimento administrativo obrigatório.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 8°, X do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução CNJ nº 100 de 24/11/2009
que trata da comunicação oficial, por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 7º da Lei 11.419/2006
, prevendo que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, medida que pode ser estendida aos serviços extrajudiciais e;
CONSIDERANDO
a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital por diversos Tribunais;
RESOLVE
:
Art. 1º As comunicações entre as serventias extrajudiciais de notas e de registro e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, nos termos deste Provimento e da regulamentação constante do seu Anexo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que for necessária a remessa de documentos físicos e não substitui outros sistemas para remessa de documentos eletrônicos.
Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados providenciarão, no prazo de 90 (noventa) dias, o cadastramento de uma Unidade Organizacional – UO para cada uma das serventias existentes, além dos usuários responsáveis por cada uma delas, o que deverá obedecer ao padrão constante na “árvore/Unidade Organizacional” conforme constante no anexo deste Provimento.
Parágrafo primeiro. Tais “UOs” deverão ser mantidas atualizadas (incluídas ou excluídas) de acordo com a relação geral de serventias extrajudiciais prevista no Sistema Justiça Aberta sob o código Cadastro Nacional de Serventias – CNS, e as senhas dos usuários deverão ser atualizadas sempre que houver alteração na titularidade da serventia.
Parágrafo segundo. Não serão mantidos “UOs” autônomos para serventias com acervos recolhidos.
Art. 3º Os Tribunais poderão, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares de utilização do sistema, não conflitantes com o presente Provimento.
Art. 4º Deverão os Tribunais manter pública no sítio na internet a relação das serventias que estiverem em situação de ausência de comunicação com a rede mundial de computadores ou de falta de estrutura de equipamento de acesso, recomendando-se, tanto quanto possível, que envidem esforços para que venham a utilizar o sistema.
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2012
Conselheiro
JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Corregedor Nacional de Justiça
(em substituição legal)