TipoProvimentoNúmero19/2012Data do ato29/08/2012FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão.
Classificação por IA
Provimento que assegurava gratuidade da averbação de reconhecimento de paternidade e da certidão correspondente para pessoas comprovadamente pobres. Ato revogado, sem efeito prático atual.
TEMAS
registro civilpaternidadegratuidade de atosassistência judiciária
Motivo da relevância: Ato revogado sem vigência. Embora tenha tratado de procedimento em cartório de registro civil (averbação de paternidade), sua condição de revogado elimina impacto prático. Recomenda-se consultar ato revogador para norma vigente.
TRECHOS-CHAVE
É gratuita a averbação, requerida por pessoa reconhecidamente pobre, do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento. A pobreza será demonstrada por simples declaração escrita assinada pelo requerente, independentemente de qualquer outra formalidade.
Na hipótese do artigo anterior, é gratuita, também, a certidão correspondente, na qual não serão inseridas quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem condição de pobreza ou similar.
A averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento integra o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à pessoa humana, razão pela qual sua gratuidade é complemento necessário e indissociável da gratuidade de registro civil.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTICA
, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a relevância juridica e social do Projeto "Pai Presente", instituido pelo
Provimento n° 12, de 06 de agosto de 2010
, e ampliado pelo
Provimento n° 16, de 17 de fevereiro de 2012
, ambos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
o escopo de fomentar o reconhecimento voluntário de paternidade que norteou os mencionados diplomas normativos
CONSIDERANDO
necessidade de se evitar que pessoas interessadan deixem, por falta de condições economicas, de se beneficiar das normas assim instituídas;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 5º, LXXVI de Constituição Federal
e nos
parágrafos 1º e 2º do art 45 da Lei nº 8.935/94
;
CONSIDERANDO
haver decidido a Plenária do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003710-72.2011.2.00.0000 que "
a averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento integra o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à pessoa humana, razão pela qual sua gratuidade é complemento e necessário e indissociável da gratuidade de registro civil, assegurada constitucionalmente aos comprovadamente pobres
";
CONSIDERANDO
que, na mesma decisão, foi prevista "
a remessa de cópias à Corregedoria Nacional de Justico para que avalie a expedição de Provimento determinando a observância, em todo o País, das conclusões
" adotadas;
RESOLVE
:
Art. 1. É gratuita a averbaçao, requerida por pessoa reconhecidamente pobre, do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento.
Parágrafo único. A pobreza será demonstrada por simples declaração escrita assinada pelo requerente, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 2°. Na hipótese do artigo anterior, é gratuita, também, a certidão correspondente, na qual não serão inseridas quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem condição de pobreza ou similar.
Art. 3°. Nas unidades federativas em que existam normas concernentes ao ressarcimento de atos gratuitos praticados pelos registradores, estas serão observadas em relação à averbação prevista no art. 1° e à expedição da certidão referida no art. 2°.
Art. 4°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasilia 29 de agosto de 2012.
Ministra
ELIANA CALMON
CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA