TipoProvimentoNúmero17/2012Data do ato10/08/2012Norma afetadaProvimento CNJ 13/2010FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
RCPN — Registradores de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais
O que a serventia precisa fazer
Adaptar fluxo eletrônico de certidões de nascimento conforme novas regras de digitalização e remessa ao Sistema Interligado
Ementa
Modifica artigos do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Classificação por IA
Modifica procedimentos do Provimento 13/2010 sobre emissão de certidões de nascimento em estabelecimentos de saúde, ajustando regras de digitalização de documentos, remessa eletrônica para cartórios de registro civil e armazenamento de acervos. Impacta diretamente a operação de cartórios de registro civil vinculados ao Sistema Interligado.
TEMAS
registro civil pessoas naturaiscertidao nascimentoprocedimento cartorialsistema interligadodocumentacao digitalarmazenamento acervo
Motivo da relevância: Define procedimento prático obrigatório para cartórios de registro civil que integram Sistema Interligado, regulamentando fluxo eletrônico de documentos, conferência de requisitos legais, autorização prévia de prepostos e armazenamento de acervos físico e digital — com impacto operacional direto nas serventias.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra ELIANA CALMON
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a relevância jurídica e social da sistemática instituída pelo
Provimento n. 13, de 3 de setembro de 2010
, editado por esta Corregedoria Nacional de Justiça, no contexto do combate ao sub-registro, para viabilizar a expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos;
CONSIDERANDO
a necessidade, oportunidade e conveniência de serem introduzidas, no aludido diploma normativo, moficicações destinadas a aprimorá-lo e simplificar o procedimento poe ele instituído;
CONSIDERANDO
os profícuos resultados do diálogo com os Registradores Civis de Pessoas Naturais do Brasil e suas entidades representativas;
RESOLVE
:
Art. 1°. O
art. 11 do Provimento n° 13, de 03 de setembro de 2010
, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os documentos listados no art. 7°, V, e no art. 9°, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
"§ 1°. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no "caput", deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão da respectiva certidão para a unidade interligada.
"§ 2°. Tratando-se de Unidade Interligada operada nos termos do art. 3°, poderá o Oficial de Registro Civil competente para a lavratura do assento autorizar, previamente, o preposto a lhe remeter por meio eletrônico apenas declaração por este assinada digitalmente em que constem os elementos para o registro de nascimento e de que tais elementos foram conferidos e atendem os requisitos legais, ficando obrigado a enviar eletronicamente, em até cinco dias úteis, os documentos referidos nos artigos 7°, V, e 9°, I, bem como, se o caso, o documento do art. 9°, V.
"§ 3º. A declaração de conferência prevista no parágrafo anterior será considerada, para todos os efeitos, como feita por preposto do Oficial que lavrar o registro, ainda que contratado por consórcio ou atuante em sistema de rodízio".
Art. 2°. O
art. 15 do Provimento n° 13, de 03 de setembro de 2010
, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2°, o profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio fisico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 7°, V, e 9°, I, deste Provimento.
"§ 1°. Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2°, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7° V e 9° deste Provimento. E arquivo fisico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs.
"§ 2. Na hipótese do art. 11, § 2°, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7°, V, e 9°, I e V, deste Provimento. A guarda física dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs se realizará na Unidade Interligada ou, se vier a ser desativada, no cartório em que lavrado o assento respectivo.
Art. 3° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministra
ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça