TipoProvimentoNúmero14/2011Data do ato29/04/2011FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Solicitar papel de segurança unificado da Casa da Moeda e usar exclusivamente para certidões a partir de 01/01/2012
Ementa
Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.
Classificação por IA
Regulamenta a solicitação e uso obrigatório de papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil para emissão de certidões de nascimento, casamento, óbito e inteiro teor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a partir de 1º de janeiro de 2012.
TEMAS
Registro Civil das Pessoas NaturaisCertidõesPapel de segurançaSegurança de documentosProcedimento operacional de cartórios
Motivo da relevância: Cria obrigação prática imediata para todos os cartórios de registro civil: solicitar papel de segurança unificado e utilizá-lo obrigatoriamente a partir de data determinada para emissão de certidões, impactando procedimentos, gestão de estoques e segurança documental nas serventias.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
o disposto nos
Provimentos n. 02
e
03 desta Corregedoria Nacional de Justiça
, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO
a viabilização do fornecimento da e distribuição, pela Casa da Moeda do Brasil, de papel de segurança unificado e padronizado sem ônus financeiros adicionais para o registrador,
CONSIDERANDO
a obrigatoriedade de seu uso que emerge do preenchimento, assim, do requisito previsto no
artigo 6° do aludido Provimento nº 3
;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação adicional. de modo a escoimar dúvidas, garantir a segurança juridica e dar plena efetividade ao estabelecido nos Provimentos anteriores,
CONSIDERANDO
os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR;
RESOLVE
:
Art. 1° Os registradores civis das pessoas naturais deverão solicitar, desde logo, à Casa da Moeda do Brasil, o papel de segurança unificado, mediante regular preenchimento do formulário eletrônico por esta disponibilizado na rede mundial de computadores.
Parágrafo único Observarão, para tanto, as instruções veiculadas por meio de manual próprio acessivel pela mesma via (CERTUNI Versão 1.0.0- Guia Rápido do Usuário, ou outra versão que venha a substitui-lo)
Art. 2° Em situações excepcionais, quando evidenciada a absoluta impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores, a solicitação deverá ser feita pelo correio, dirigida ao endereço fisico da Casa da Moeda do Brasil (Rua René Bittencourt, 371, Distrito Industrial de Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ, CEP 23565-200, telefones 21 2414-2319 e 2418-1130).
Art. 3° A partir de 1º de janeiro de 2012 será obrigatório o uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, com estrita observância dos modelos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.
Art. 4° Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro.
Art. 5° Para preenchimento e impressão de certidões não é obrigatório o emprego de formulários eletrônicos especificos disponibilizados no ámbito do sistema da Casa da Moeda (CERTUNI)
Art. 6° Os registradores deverão armazenar os estoques de papel especial em condições adequadas de segurança.
Art. 7° As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados poderão, em caráter preventivo, solicitar à Casa da Moeda o envio de papel de segurança unificado em quantidade suficiente para o fornecimento, mediante rigido controle, a registradores em situações emergenciais.
Parágrafo único Em caso de fornecimento emergencial, a Corregedoria responsável comunicará à Casa da Moeda, no prazo de 10 dias contado da remessa, o serviço de registro destinatário do papel de segurança e a numeração das folhas encaminhadas.
Art. 8° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTRA
ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça