TipoProvimentoNúmero11/2010Data do ato19/07/2010FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Uniformiza os procedimentos pertinentes ao funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instaladas em aeroportos brasileiros e o encaminhamento para o juízo competente dos pedidos iniciais nelas formulados.
Classificação por IA
Provimento revogado que regulamentava procedimentos de conciliação e recebimento de demandas em unidades judiciárias instaladas em aeroportos. Sem efeito prático atual para cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato revogado que tratava exclusivamente de organização de unidades do Poder Judiciário (Juizados Especiais em aeroportos) e procedimentos de conciliação judicial. Não regulamenta serviços notariais ou de registro, não cria obrigações para cartórios, e não trata de emolumentos, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou qualquer aspecto do foro extrajudicial.
O Ministro Corregedor Nacional de Justiça
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
o crescente volume de informações sobre dificuldades enfrentadas por consumidores dos serviços prestados por empresas de transporte aéreo;
CONSIDERANDO
os
artigos 125, § 7º, da Constituição Federal
,
94 da Lei nº 9.099/95
e
176 do Código de Processo Civil
;
CONSIDERANDO
que o usuário do serviço aéreo muitas vezes está fora do seu domicílio quando enfrenta problemas contra os quais está protegido pelo
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990)
,
Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7565/1986)
, Convenções de Varsóvia e de Montreal, Resolução n. 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e outras normas;
CONSIDERANDO
que experiências antes adotadas com sucesso durante a denominada crise do transporte aéreo (Acordo de Cooperação Técnica n. 01.012.10.2007) comprovaram a possibilidade de solução amigável dos litígios mediante conciliações efetivadas nos próprios aeroportos, por meio de conciliadores que atuam sob a orientação e a fiscalização do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que na impossibilidade do acordo um pedido inicial simplificado pode ser formulado, sob a luz do
artigo 14 da Lei nº 9.099/1995
, no próprio aeroporto onde ocorreu o incidente;
CONSIDERANDO
que, nos termos dos
artigos 109, § 2 º da Constituição Federal
,
101, I, do Código de Defesa do Consumidor
e
4º da Lei nº 9.099/1995
, o pedido inicial formulado em qualquer aeroporto do País pode ser desde logo ser digitalizado e remetido para o Juizado Especial do domicílio do consumidor ou usuário do serviço, de forma a garantir o amplo acesso ao serviço judiciário e a sua celeridade (
art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
que a mesma sistemática de trabalho pode ser adotada quando houver pedido da competência dos Juizados Especiais Federais formulado contra a União, sua autarquias, fundações e empresas públicas (
Lei 10.259/2001
);
CONSIDERANDO
que o respeito às peculiaridades regionais existentes no serviço judiciário, e a autonomia das diversas unidades que o integram, não justificam discrepâncias capazes de afetar a harmonia de um sistema disciplinado por lei de caráter nacional e que deve trabalhar sob um mínimo de uniformidade em todos os entes federativos;
RESOLVE
:
Art. 1º Os acordos celebrados perante as unidades do Poder Judiciário instaladas nos aeroportos brasileiros serão homologados pelo Juiz designado previamente para responder pelo serviço; Parágrafo único. A parte interessada receberá as orientações necessárias para que tenha acesso ao termo do acordo, depois de devidamente homologado, inclusive para que possa promover a sua execução.
Art. 2º Os pedidos iniciais formulados em qualquer das unidades judiciárias instaladas em aeroportos do País observarão os critérios da informalidade e da simplicidade previstos nos
artigos 2º e 14 da Lei nº 9.099/1995
.
§ 1º Ressalvada deliberação em sentido contrário do Tribunal competente, as unidades instaladas nos aeroportos somente recepcionarão pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo autor.
§ 2º Não serão recepcionados pelas unidades pedidos que, anteriormente, foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do seu mérito.
§ 3º Os recursos, os mandados de segurança, os habeas corpus , as exceções de suspeição e as exceções de incompetência relativas a processos e decisões cautelares ou antecipatórias que tramitam perante as unidades dos aeroportos serão processados e julgados pela Turma Recursal designada pelo Tribunal competente.
§ 4º Os documentos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que determinado pelo juízo destinatário do pedido, no termos do
artigo 33 da Lei nº 9.099/95
. Quando imprescindível, será admitida a juntada de cópias ou a digitalização de documentos.
Art. 3º Os pedidos iniciais serão remetidos por meio eletrônico para o setor indicado por cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal;
Parágrafo único. Cabe ao Tribunal destinatário providenciar a imediata remessa do pedido inicial para distribuição junto ao juizado do domicílio do consumidor/usuário, no qual o processo tramitará e será julgado.
Art. 4º A execução da sentença condenatória ou da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no Juizado do domicílio do consumidor/usuário (
artigos 2º, 4º e 52 da Lei n. 9.099/1995
, e
artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001
), ao qual se faculta a opção prevista no
artigo 475-P, Parágrafo único, do Código de Processo Civil
.
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010.
MINISTRO
GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça