ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 372 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo n. 0000702-19.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO. PROVIMENTO N. 11/14 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO N. 83/19 DO CNJ QUE ALTERA O PROVIMENTO N. 63/17. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA NORMATIVA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhores Juízes Diretores de Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina,
Senhores Chefes de Secretaria.
Comunico os termos do parecer e da decisão, proferidos nos autos n. 0000702-19.2018.8.24.0600, e a revogação do Provimento n. 11, de 11 de novembro de 2014 desta E. Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 17/12/2020, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0000702-19.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000702-19.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Os autos versam acerca de consulta oriunda da Coordenadora da CEIJ - Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, Desa. Rosane Portella Wolf, no tocante à solicitação de revogação do Provimento n. 11, de 11 de novembro de 2014 desta E. Corregedoria-Geral da Justiça, referendando o posicionamento do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil e o parecer da Corregedoria-Geral de São Paulo quanto ao afastamento da possibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva de crianças e adolescentes por meio de procedimento administrativo.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5246886
) e determino:
a) a expedição de circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia desta decisão, do parecer e do provimento, para conhecimento; e
b) a cientificação da Desa. Rosane Portella Wolf.
Cumpridas as providências, encerre-se a tramitação destes autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/12/2020, às 20:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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AF9AE2C5
.
0000702-19.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000702-19.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO. PROVIMENTO N. 11/14 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO N. 83/19 DO CNJ QUE ALTERA O PROVIMENTO N. 63/17. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA NORMATIVA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pela Desa. Rosane Portella Wolf, Coordenadora da CEIJ (Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude), no tocante à solicitação de revogação do Provimento n. 11, de 11 de novembro de 2014 desta e. Corregedoria-Geral da Justiça, referendando o posicionamento do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil e o parecer da Corregedoria-Geral de São Paulo quanto ao afastamento da possibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva de crianças e adolescentes por meio de procedimento administrativo.
2.
O pedido deve ser acolhido de plano.
A proposta apresentada consiste na revogação do Provimento n. 11, de 11 de novembro de 2014, desta e. Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil.
O art. 2º do referido provimento possibilita o reconhecimento da paternidade socioafetiva de filho que tenha menos de 18 anos, 18 anos completos ou mais:
art. 2º O interessado poderá reconhecer a paternidade socioafetiva de filho, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante a apresentação de documento de identificação com foto, certidão de nascimento do filho, em original ou cópia.
§ 1º O oficial deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do interessado que perante ele comparecer, mediante coleta, no termo próprio, conforme modelo anexo a este Provimento, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus dados pessoais.
§ 2º Em qualquer caso, o Oficial, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do requerente, juntamente com cópia do termo por este assinado.
§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados da genitora e do filho, devendo o Oficial colher a assinatura da genitora do filho a ser reconhecido, caso o mesmo tenha menos de 18 anos.
§ 4º Caso o filho a ser reconhecido tenha 18 anos ou mais, o reconhecimento dependerá apenas da anuência escrita do mesmo, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 5º A coleta da anuência tanto da genitora como do filho com mais de 18 anos apenas poderá ser feita pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 6º Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será submetido à análise judicial.
Percebe-se que não há, portanto, restrição etária para o reconhecimento de vínculo socioafetivo na norma catarinense.
O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, no Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, dispôs:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Vale salientar, no entanto, que o art. 10 do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, alterado pelo Provimento n. 83, de 14 de agosto de 2019, ambos do CNJ, passou a ter a seguinte redação:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Assim, com a restrição etária imposta pela referida alteração normativa do Conselho Nacional de Justiça, mostra-se viável o deferimento do pedido de revogação do Provimento n. 11, de 11 de novembro de 2014 desta E. Corregedoria-Geral da Justiça.
De outro vértice, o art. 10-A do Provimento 63/17 do CNJ, incluído pelo Provimento n. 83, de 14 de agosto de 2019 do CNJ, preceitua que compete ao oficial de registro civil averiguar se a paternidade ou a maternidade socioafetiva é estável e exteriorizada socialmente, no intuito de apurar a presença de vínculo socioafetivo entre o reconhecedor e o reconhecido.
Dessa forma, ao contrário do que estabelece o Provimento n. 11, de 11 de novembro de 2014, desta e. Corregedoria-Geral da Justiça, o Conselho Nacional de Justiça prevê parâmetros para apuração do vínculo socioafetivo pelo delegatário.
Assim, as disposições previstas no Provimento CGJ/SC n. 11/2014 devem, salvo melhor juízo, ser revogadas, uma vez que, por não estabelecerem nenhuma restrição para o reconhecimento socioafetivo de paternidade, afiguram-se contrárias à sistemática estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
3.
Diante do exposto, opino:
a) pela cientificação da Desa. Rosane Portella Wolf;
b) pela expedição de circular aos juízes de direito, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia deste parecer, da decisão e do provimento, para ciência; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/12/2020, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5246886
e o código CRC
4810EAC4
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0000702-19.2018.8.24.0600