TipoProvimentoNúmero9/2010Data do ato17/06/2010FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
Ementa
Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção, proteção e de reinserção social de crianças e adolescentes, nos termos da Lei 8069/90, altera o Provimento n° 4, de 26 de abril de 2010 e dá outras providências.
Classificação por IA
Provimento que altera procedimento de atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas nos Juizados da Infância e Juventude. Trata exclusivamente de competência, metodologia e gestão de processos judiciais, sem impacto nas atividades notariais ou de registro.
Motivo da relevância: Ato restrito à organização interna do Poder Judiciário para atendimento de crianças e adolescentes em processos judiciais. Não regulamenta serviços notariais, de registro, emolumentos, sistemas obrigatórios para cartórios ou qualquer procedimento extrajudicial. Incide exclusivamente sobre Juizados da Infância e Varas com competência nesta matéria.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no
artigo 8º, XX, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça, e;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar e implantar práticas e políticas de reinserção social de crianças e adolescentes usuários ou dependentes de drogas;
CONSIDERANDO
a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo
artigo 277 da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
as normas referentes aos adolescentes contidas no
Estatuto da Criança e do Adolescente
, dentre as quais a obrigatoriedade de efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao respeito e à dignidade, que consistem na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e na proibição de tratamento desumano;
CONSIDERANDO
a peculiar condição do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento;
CONSIDERANDO
o direito de atendimento integral à saúde, à criança e ao adolescente, previsto no
artigo 11 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente
,
CONSIDERANDO
que o apoio da Secretaria Nacional Sobre Drogas do Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República ao
Provimento nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça
(SENAD) propiciará o aprimoramento simultâneo de até 15.000 (quinze mil) profissionais vinculados ao Poder Judiciário nas questões relacionadas às drogas.
RESOLVE
:
Art. 1º O
artigo 6º do Provimento n. 04, de 26 de abril de 2010
, da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a contar com a seguinte redação:
O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento;
Art. 2º O
artigo 6º do Provimento n. 04, de 26 de abril de 2010
, da Corregedoria Nacional de Justiça, é renumerado para artigo 7º;
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado às Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Brasília, 17 de junho de 2010.
MINISTRO
GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça