TipoProvimentoNúmero6/2010Data do ato29/04/2010FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre o plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais das cinco Regiões.
Classificação por IA
Provimento que institui plano emergencial de redução de processos nos Juizados Especiais Federais mediante auxílio interinstitucional entre juízes federais. Não afeta serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: ato de organização administrativa interna da magistratura federal para gestão de processos judiciais; sem incidência sobre cartórios extrajudiciais, serviços notariais, registro imobiliário, registro civil, emolumentos, ou qualquer procedimento das serventias
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no
artigo 8º, XX, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça, e
CONSIDERANDO
a necessidade de buscar a realização dos objetivos dos Juizados Especiais Federais, destacadamente os de distribuição de justiça célere e eficaz,
CONSIDERANDO
que a maioria dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais versam sobre matéria previdenciária, envolvendo benefícios de natureza urgente e alimentar,
CONSIDERANDO
o excessivo volume de processos em trâmite e o elevado número de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e que este congestionamento de processos se deve fundamentalmente ao elevado volume de distribuição de processos,
RESOLVE
Art. 1º - Determinar a implementação de plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais das cinco Regiões, que fica disposto nos termos seguintes:
Art. 2º - Os Tribunais Regionais Federais deverão estabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias, regime de auxílio para elaboração de sentenças, junto a varas de Juizado Especial Federal com mais de 500 processos conclusos para sentença.
Parágrafo único - A vara federal de Juizado Especial Federal auxiliada será responsável pela seleção de processos e pelo seu encaminhamento ao juiz designado para prestar auxílio, devendo a preferência recair sobre os processos mais antigos, considerando-se a data de sua distribuição.
Art. 3º - A execução do regime de auxílio de que trata o artigo 1º se dará mediante a designação, voluntária ou não, de juízes federais e juízes federais substitutos com ou sem competência dos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo 1º - A designação para participação no auxílio emergencial se dará preferencialmente dentre juízes federais e juízes federais substitutos que contem com menor nível de distribuição de processos mensais em sua unidade jurisdicional e menor número de processos conclusos para sentença.
Parágrafo 2º - A atribuição de processos aos juízes designados deverá, tanto quanto possível, ser orientada pela escolha de processos de mesma natureza ou tema.
Art. 4º - O cumprimento do plano emergencial deverá se dar em prazo não superior a 90 (noventa dias) a contar da data de publicação do presente provimento, sendo possível a prorrogação deste prazo mediante requerimento fundamentado do juiz designado diretamente à Corregedoria do respectivo Tribunal.
Parágrafo 1º - Os processos atribuídos ao juiz designado ficam a ele vinculados até a entrega da sentença e eventuais embargos de declaração, ainda que vencido o prazo de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo 2º - A participação do juiz designado no regime de auxílio de que trata o art. 1º deste Provimento ensejará anotação para fins de promoção pelo critério de merecimento.
Art. 5º - Os Tribunais Regionais Federais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste Provimento, encaminharão à Corregedoria do CNJ relatório expressando os resultados alcançados com a execução do plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença.
Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado à Presidência do Conselho da Justiça Federal, à Corregedoria do Conselho da Justiça Federal, às Presidências, às Corregedorias e às Coordenadorias dos Juizados dos Tribunais Regionais Federais.
Brasília, 29 de abril de 2010.
MINISTRO
GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça