TipoProvimentoNúmero5/2010Data do ato29/04/2010FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a Comissão de Reestruturação e Aprimoramento dos Juizados Especiais Federais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões.
Classificação por IA
Provimento que institui comissão administrativa nos Tribunais Regionais Federais para reestruturação dos Juizados Especiais Federais. Trata exclusivamente de organização judiciária, distribuição de processos judiciais e gestão de juízes federais.
Motivo da relevância: ato puramente judicial que cria comissão administrativa para aprimoramento de juizados federais; não trata de serviços notariais, registrais, emolumentos, sistemas obrigatórios para cartórios, ou qualquer matéria com impacto prático direto nas serventias extrajudiciais
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no
artigo 8º, XX, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça, e
CONSIDERANDO
a necessidade de buscar a realização dos objetivos dos Juizados Especiais Federais, destacadamente os de distribuição de justiça célere e eficaz,
CONSIDERANDO
que a maioria dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais versam sobre matéria previdenciária, envolvendo benefícios de natureza urgente e alimentar,
CONSIDERANDO
que a maioria das ações previdenciárias de concessão demanda instrução probatória com realização de audiências ou perícias médicas,
CONSIDERANDO
o excessivo volume de processos em trâmite e o elevado número de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e que este congestionamento de processos se deve fundamentalmente ao elevado volume de distribuição de processos,
CONSIDERANDO
a necessidade de se planejar e supervisionar a implantação de políticas públicas e ações estratégicas relacionadas aos Juizados Especiais Federais,
RESOLVE
determinar a instalação de Comissão de Reestruturação e Aprimoramento dos Juizados Especiais Federais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões, que fica disposto nos termos seguintes:
Art. 1º - Os Tribunais Regionais Federais, no prazo de 30 dias a partir da edição deste Provimento, deverão constituir comissão, presidida pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais e composta por juízes federais por ele nomeados, com o objetivo de planejar e supervisionar a implantação de políticas públicas e ações estratégicas relacionadas aos Juizados Especiais Federais.
Art. 2º - A comissão de que trata o artigo antecedente, composta por juízes com competência nos Juizados Especiais Federais e que, preferencialmente, representem as seções judiciárias integrantes do TRF, terá competência para:
I - Identificar varas dos juizados especiais federais sobrecarregadas pelo volume de distribuição de processos, levando-se em consideração a natureza dos feitos e as implicações decorrentes de sua instrução processual e do cumprimento do julgado.
II - Desenvolver projetos destinados a tornar proporcional a relação entre recursos (humanos e materiais) e o volume de distribuição de novos processos entre as varas federais no âmbito da Subseção Judiciária, Seção Judiciária ou do TRF.
III - Desenvolver projetos destinados à equalização do volume de distribuição de novos processos, tais como conversão de varas comuns em varas de juizado, transformação de competência das varas ou suspensão de distribuição.
IV - Coordenar ações destinadas à redução da pauta de audiências, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados designados pela Corregedoria-Regional.
V - Coordenar ações destinadas à redução do número de processos conclusos para sentença em varas de juizado, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados designados pela Corregedoria-Regional.
VI - Analisar solicitações ou propostas elaboradas por juízes que digam respeito às questões tratadas no presente provimento.
Art. 3º - A Comissão de que trata o art. 1º deverá informar bimestralmente ao Conselho Nacional de Justiça as ações propostas, o encaminhamento realizado, o estágio de desenvolvimento que se encontram os projetos e os resultados alcançados com as iniciativas já implementadas, bem como as solicitações ou propostas a que se refere o inciso VI do artigo 2º.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado à Presidência do Conselho da Justiça Federal, à Corregedoria do Conselho da Justiça Federal, às Presidências, às Corregedorias e às Coordenadorias dos Juizados dos Tribunais Regionais Federais.
Brasília, 29 de abril de 2010.
MINISTRO
GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça