TipoProvimentoNúmero4/2010Data do ato26/04/2010FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, §7º, da Lei nº 11.343/2006, e dá outras providências.
Classificação por IA
Provimento de 2010 que regulamenta atendimento multidisciplinar a usuários de drogas no âmbito judicial, conforme Lei 11.343/2006. Completamente revogado pelo Provimento CNJ 165/2024, sem efeito prático atual.
Motivo da relevância: Ato de natureza puramente judicial voltado a organizar políticas de reinserção social de usuários de drogas no âmbito do Poder Judiciário (juizados, varas criminais, infância e juventude). Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, sistemas obrigatórios de cartórios, PLD/FT, LGPD ou qualquer procedimento aplicável às serventias. Já estava revogado in totum pelo Provimento CNJ 165/2024, sem vigência.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no
artigo 8º, XX, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça, e
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar e implantar práticas e políticas de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas no âmbito das competências do Poder Judiciário e nos termos do
artigo 28, § 7º, da Lei nº 11.343/2006
;
RESOLVE
:
Art. 1º O atendimento aos usuários de drogas encaminhados ao Poder Judiciário em razão de termo circunstanciado lavrado por infração prevista no
artigo 28 da Lei nº 11.343/2006
será multidisciplinar, na forma do art. 4º, IX, da mesma Lei
.
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça deverão estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, equipes multiprofissionais habilitadas para captar redes de atendimento aos usuários de drogas e propor aos magistrados a medida mais adequada para cada caso
.
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 2º A composição e formação das equipes multiprofissionais se fará por capacitação dos servidores do Poder Judiciário ou de forma mista, por convênios com instituições de ensino, entidades públicas e privadas destinadas ao atendimento de usuários de drogas
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(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º Os Tribunais deverão formar numero suficiente de equipes para o atendimento pronto e eficaz em todas as comarcas
.
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 2º O treinamento deve ser continuado e ministrado de forma a facilitar a comunicação efetiva com o usuário de drogas
.
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 3º Os Tribunais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverão providenciar a capacitação dos juízes na questão das drogas, em parceria com as Escolas de Magistratura, observados os princípios e diretrizes definidos no
artigo 19 da Lei nº 11.343/2006
.
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º O juiz atuará em harmonia com a equipe multiprofissional para individualização da pena ou medida cabível como transação penal ou condenação
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(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 2º A atuação do Poder Judiciário limitar-se-á ao encaminhamento do usuário de drogas à rede de tratamento, não lhe cabendo determinar o tipo de tratamento, sua duração, nem condicionar o fim do processo criminal à constatação de cura ou recuperação
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(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 4º Os Tribunais de Justiça manterão banco de dados das entidades públicas e privadas (redes de serviços) que atendam aos usuários de drogas dentro das diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD
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(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 5º A implementação das medidas deverá ser comunicada a esta Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de ofício dirigido ao processo n.º 0005981-25.2009.2.00.000, em 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento. (
incluído pelo Provimento CN n. 9, de 17.6.2010
)
.
(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado às Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. (
remunerado pelo Provimento CN n. 9, de 17.6.2010
).
Brasília, 17 de junho de 2010.
MINISTRO
GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça