TipoProvimentoNúmero2/2009Data do ato27/04/2009FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III.
Classificação por IA
Provimento revogado que instituiu modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito para cartórios de registro civil. Estabelecia padrão obrigatório de matrícula e identificação da serventia nas certidões.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civilcertidoespadronizacao documentosserventias registro
Motivo da relevância: Embora revogado, tratava de padronização obrigatória de documentos essenciais emitidos por cartórios de registro civil, criando obrigação prática. Sua revogação indica que foi substituído por norma subsequente, perdendo efeito atual.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos dos
artigos 236 e 103-B, parágrafo 4º, III da Constituição,
CONSIDERANDO
O decidido na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.773
, na sessão de 4 de março de 2009 do Supremo Tribunal Federal,
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 8°, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do
artigo 5°, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional nº 45 de 2004
, e
CONSIDERANDO
a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos serviços de registro civil as pessoas naturais,
RESOLVE
:
Artigo 1°. Instituir modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, a serem adotados pelos Oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III.
Artigo 2º. As certidões passarão a consignar matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o digito verificador, observados os códigos previstos no anexo IV.
Parágrafo Único. O número da Declaração de Nascido Vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão. Artigo 3º. Os novos modelos deverão ser implementados por cada registrador até o dia 1º de janeiro de 2010.
Artigo 4°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça