TipoResoluçãoNúmero663/2025Data do ato15/12/2025FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios e nosTribunais Regionais Federais.
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Resolução que altera composição dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos tribunais, incluindo juiz do trabalho, e inclui meta de inserção sociolaboral de pessoas privadas de liberdade. Ato voltado à gestão interna do Judiciário e execução penal, sem impacto direto nas serventias.
Motivo da relevância: Resolução que altera estrutura e competências de órgão de monitoramento do sistema penitenciário e socioeducativo (GMF). Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR), PLD/FT, LGPD em serventias, certificação digital, apostilamento ou qualquer procedimento aplicável a cartórios. Seu escopo é exclusivamente a administração judiciária e fiscalização de execução penal.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, nou so de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
o papel dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização como atores estratégicos no monitoramento e fiscalização dos sistemas penitenciário e socioeducativo e na implementação das políticas penais e socioeducativas;
CONSIDERANDO
a decisão do Supremo Tribunal Federal na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347
, que reconheceu o “estado decoisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro e determinou a elaboração de um plano nacional e de planos distrital e estaduais para a superação das falhas estruturais (Plano Pena Justa);
CONSIDERANDO
que o Plano Pena Justa reúne uma série de metas relativas ao trabalho que envolvem capacitação profissional, criação de vagas de trabalho, cumprimento de cotas em contratos da administração pública, entre outras ações para inserção sociolaboral do público privado de liberdade e egressos;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0008234-24.2025.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual, finalizada em 5 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º O
art. 3º da Resolução CNJ nº 214/2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º .............................................................................................
§ 1º-A Nos tribunais de justiça, além da composição prevista no caput, o GMF será integrado por um Juiz ou Juíza do Trabalho, indicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região.” (NR)
Art. 2º O
art. 6º da Resolução CNJ nº 214/2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º.............................................................................................
XXII – fomentar a inserção sociolaboral e o acesso ao trabalho decente, à renda e à remição de pena para as pessoas privadas de liberdade e egressas.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Edson Fachin