PDF 0057756-20.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 227 DE 04 DE MAIO DE 2026
FORO JUDICIAL. MAGISTRADOS(AS) E CHEFES DECARTÓRIO. PROGRAMA “PJSC MAIS SOCIAL”. CONSELHOGESTOR DA CONTA CENTRALIZADA (CGCC).TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA ANGARIADORACENTRALIZADA (N. 19.023.3655-1). PRERROGATIVAEXCLUSIVA DAS UNIDADES GESTORAS ESPECIFICADASNA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 14/2024.VEDAÇÃO À REMESSA DE VALORES POR UNIDADESJUDICANTES DIVERSAS.
1. Encaminho a todos(as) os(as) magistrados(as) e chefes decartório do Poder Judiciário de Santa Catarina, para ciência e providências quese fizerem necessárias, cópia do parecer e da decisão exarados nos autos doprocesso administrativo n. 0057756-20.2026.8.24.0710 (Docs. 10616002 e10616010), exortando-os(as) à observância das disposições insertas naResolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2024, sobretudo no que concerne àsunidades judicantes autorizadas à remessa de valores para a contaangariadora sob responsabilidade do Conselho Gestor da Conta Centralizada(CGCC).
2. Apenas as unidades judicantes qualificadas como “unidadesgestoras”, nos termos do art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2024,encontram-se autorizadas à transferência de numerário para a contaangariadora centralizada (n. 19.023.3655-1), afigurando-se expressamentevedada a remessa de valores por unidades não especificadas na normativa emcotejo.
3. Eventuais dúvidas a respeito do tema podem serdirecionadas à Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada(CACGCC) pelo telefone (48) 3287-2742 ou via mensagem eletrônica (e-mail:
[email protected]).
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
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Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0057756-20.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Providências para a regularização de depósitos à conta centralizada
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de expediente administrativo autuado com o fito deviabilizar solução para a devolução de valores indevidamente depositados naconta centralizada por unidades que não se enquadram no conceito de“unidades gestoras” previsto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2024.
O Excelentíssimo Senhor Juiz-Corregedor do Núcleo de Estudos,Planejamento e Projetos desta Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo II), Dr.Gustavo Marcos de Farias, acatando a sugestão construída por sua assessoriacorreicional, procedeu à remessa dos autos à Presidente da Comissão de Apoiodo Conselho Gestor da Conta Centralizada (CACGCC), Sra. Aline Berthier, queanuiu à solução em cotejo (Docs. 10549384, 10552492 e 10607149).
Na sequência, os autos foram remetidos a este Núcleo de DireitosHumanos da Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo V) para oportunamanifestação.
É o relatório.Quanto aos procedimentos necessários à devolução dos valores
equivocadamente transferidos à conta centralizada, por brevidade, transcrevoo seguinte excerto da manifestação do Sr. Gilson Luís Nórcio, AssessorCorreicional do Núcleo de Estudos, Planejamento e Projetos (Doc. 10549384):
Diante da complexidade da matéria, do número potencial de registrosafetados e da necessidade de atuação coordenada entre áreasfinalísticas e administrativas, entende este Núcleo II ser tecnicamenterecomendável a formulação de projeto institucional, em parceria com aDivisão de Sistemas Administrativos da Diretoria de Tecnologia daInformação, com a Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais da Diretoriade Planejamento e Finanças – DPF e a Central de Auxílio àMovimentação Processual – CAMP da CGJ/SC, com vistas a:a) estruturar metodologia padronizada para identificar e regularizar oslançamentos indevidos no SIDEJUD;b) gerar nova planilha (doc. 10545034), com os dados da base doSIDEJUD, relativo aos valores da conta centralizada;c) viabilizar a reversão dos valores originários às subcontas de origem,
Parecer 10616002 SEI 0057756-20.2026.8.24.0710 / pg. 3
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como se não tivesse ocorrido a desvinculação nos autos, uma vez queos valores permaneceram no sistema SIDEJUD;d) promover o registro de informação nos autos judiciais,exclusivamente para fins de ciência e transparência, por intermédio daCentral de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP da CGJ/SC, semalteração da situação processual dos feitos.Diante do exposto, manifesta-se pela viabilidade e conveniência daadoção de solução administrativa estruturada, mediante projetoinstitucional em parceria com a DPF e CAMP, com submissão aoConselho Gestor da Conta Centralizada, como forma de assegurar aadequada regularização dos valores depositados equivocadamente, comobservância aos princípios da legalidade, eficiência, transparência esegurança jurídica.Desvela-se que a solução em escopo bem equaciona a
excepcionalidade tratada nestes autos, indicando solução compatível com aslimitações impostas pelo arcabouço normativo em vigor. E se assim o é,impõe-se o acolhimento das conclusões exaradas pela referida unidadecorreicional, porquanto se revelam alinhadas à necessária preservação dasegurança jurídica e à transparência que deve orientar a gestão dos recursospúblicos envolvidos.
Outrossim, considerando a necessidade de minimizar aequivocada transferência de recursos à conta centralizada, reputa-searrazoada a expedição de circular deste Órgão Correicional destinada atodos(as) os(as) magistrados(as) e chefes de cartório do Poder Judiciário deSanta Catarina, reforçando as disposições insertas no art. 2º da ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 14/2024, senão vejamos:
Art. 2º As varas com competência para execução penal e os juizadosespeciais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulhersão unidades gestoras das verbas a que se refere o art. 1º destaresolução. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n.20 de 30 de setembro de 2025)Parágrafo único. As varas regionais de garantias não são consideradasunidades gestoras para fins desta resolução.Significa dizer que tão somente as unidades judicantes indicadas
no referido art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2024 estão autorizadasà remessa de valores para a conta centralizada, conforme especificação deverbas constante no art. 1º da mesma resolução − afigurando-se vedada aremessa de recursos por unidades distintas, notadamente àquelas sematuação na seara criminal.
A mais disso, apenas para fins de registro, consoante outrorainformado a magistrados(as) e chefes de cartório no Ofício-Circular n.160/2013 e no Ofício-Circular n. 161/2013, destaca-se que as providênciasnecessárias à regularização das contas de depósitos judiciais dos processosfindos devem ser definidas, no caso concreto, pelo(a) magistrado(a)competente, na medida em que se trata de matéria de cunho jurisdicional,consoante decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos n.0001022-69.2013.2.00.0000.
Parecer 10616002 SEI 0057756-20.2026.8.24.0710 / pg. 4
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Por tais razões, prestados os esclarecimentos pertinentes,OPINO:
(i) pela continuidade dos procedimentos necessários à devoluçãodos valores equivocadamente transferidos à conta angariadoracentralizada (n. 19.023.3655-1), conforme sugestão trazida peloNúcleo de Estudos, Planejamento e Projetos (Núcleo II) desteÓrgão Correicional (Docs. 10549384 e 10552492);(ii) pela expedição de circular destinada a todos(as) os(as)magistrados(as) e chefes de cartório do Poder Judiciário de SantaCatarina, instruída com cópia deste parecer e da decisão a serexarada por Vossa Excelência, exortando-os(as) à observânciadas disposições insertas na Resolução Conjunta GP/CGJ n.14/2024, sobretudo no que concerne às unidades judicantesautorizadas à remessa de valores para a conta angariadoracentralizada (n. 19.023.3655-1); e(iii) após o cumprimento dos itens pretéritos, pela conclusão dofeito neste Núcleo de Direitos Humanos (Núcleo V) daCorregedoria-Geral da Justiça (CGJ).É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada
apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 04/05/2026, às 19:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0057756-20.2026.8.24.0710 10616002v9
Parecer 10616002 SEI 0057756-20.2026.8.24.0710 / pg. 5
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0057756-20.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Providências para a regularização de depósitos à conta centralizada
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n.10616002, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V -Direitos Humanos).
2. No âmbito das competências afetas a esta Corregedoria-Geralda Justiça (CGJ), manifesto anuência à sugestão delineada pelo Núcleo deEstudos, Planejamento e Projetos (Núcleo II) deste Órgão Correicional,determinando a continuidade dos procedimentos necessários à devolução dosvalores equivocadamente transferidos à conta angariadora centralizada n.19.023.3655-1 (Docs. 10549384 e 10552492).
3. Expeça-se circular destinada a todos(as) os(as)magistrados(as) e chefes de cartório do Poder Judiciário de Santa Catarina,instruída com cópia daquele parecer e desta decisão (Docs. 10616002 e10616010), exortando-os(as) à observância das disposições insertas naResolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2024, mormente no tocante às unidadesjudiciais autorizadas à remessa de valores para a conta angariadoracentralizada (n. 19.023.3655-1).
4. Ultimadas as providências pretéritas, conclua-se a tramitaçãodo feito junto ao Núcleo de Direitos Humanos (Núcleo V) da Corregedoria-Geralda Justiça (CGJ).
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10616010 SEI 0057756-20.2026.8.24.0710 / pg. 6
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0057756-20.2026.8.24.0710 10616010v3
Decisão 10616010 SEI 0057756-20.2026.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 227 (10616045)
Parecer 10616002
Decisão 10616010