PDF 0059066-61.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 221 DE 27 DE ABRIL DE 2026
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. REFORÇO ÀCIRCULAR CGJ N. 114/2024. EXECUÇÃO DE MEDIDASOCIOEDUCATIVA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DOSPROCESSOS QUE TRAMITARAM NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS.VERIFICAÇÃO QUANTO À EXTINÇÃO OU AO ARQUIVAMENTO.DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA BAIXA DAS GUIAS ATIVAS NOSISTEMA NACIONAL CNACL/CNJ, AINDA QUE VINCULADAS ÀUNIDADE ORIGINALMENTE EXPEDIDORA. COMUNICAÇÃOFORMAL À COMARCA DE ORIGEM. OBSERVÂNCIAOBRIGATÓRIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NAORIENTAÇÃO CGJ N. 8 DE 9 DE ABRIL DE 2024. CIRCULAR DEORIENTAÇÃO. Autos n. 0059066-61.2026.8.24.0710.
Encaminho aos Magistrados, aos Assessores Jurídicos e de Gabinete e
aos Chefes de Cartório com atuação na área da infância e da juventude, cópiado parecer acolhido (Doc. 10605925) e da decisão (Doc. 10605926), exaradosnos autos n. 0059066-61.2026.8.24.0710, para que as orientações nelestecidas sejam observadas:
a) necessidade de saneamento dos processos de execução de medidasocioeducativa que tramitaram nas unidades judiciárias: verificação quanto àextinção ou ao arquivamento e que se encontram com as guias do CNACLativas;
b) determinação da imediata baixa das guias ativas no sistemanacional CNACL/CNJ, referentes a processos em que a medida socioeducativajá restou extinta ou o procedimento foi arquivado, ainda que vinculadas àunidade originalmente expedidora, devendo esta ser comunicadaformalmente;
c) formalização das providências administrativas necessárias pelaunidade que expediu a guia, quando identificar guias atualmente pendentesem sua unidade, cujo processo foi remetido para outro Juízo, com observânciados princípios da cooperação institucional, eficiência administrativa e proteçãointegral; e
d) observância integral das diretrizes estabelecidas na Orientação CGJn. 8/2024.
Realça-se que quaisquer questionamentos poderão ser sanados peloNúcleo V – Direitos Humanos, por meio da Central de Atendimento Eletrônico,disponível no endereço: http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento.
Atenciosamente,
Circular CGJ 221 (10607460) SEI 0059066-61.2026.8.24.0710 / pg. 1
http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0059066-61.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Orientação a respeito de como proceder com as guias CNACL quesão expedidas em um processo e, posteriormente, os autos são declinadospara outra Comarca
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo deflagrado a partir deconsulta realizada acerca da providência administrativa a ser adotada noscasos em que, em processos envolvendo a execução de medidassocioeducativas, ocorre o declínio de competência com remessa do Processode Execução de Medida Socioeducativa (PEMSE) a outra Comarca — inclusivede outro ente da federação — permanecendo, entretanto, a guia de execuçãoativa no sistema CNACL e vinculada à unidade originária.
É o relatório.Segundo se infere dos autos, a consulente, senhora Pavla Valdéssica
dos Santos Ribeiro da Silva, servidora lotada na comarca de Urussanga,explicita a situação vivenciada na s u a unidade jurisdicional e, ao final,questiona:
[...] quando do declínio de competência, a Comarca para a qual éredistribuído o processo e guia CNACL quando vai arquivar oprocesso não faz a baixa da guia no sistema CNACL e, assim, ficavinculada à Comarca que expediu a guia.O que fazer nesses casos? Baixamos as guias mesmo o processotendo sido declinado? Entramos em contato com a Comarca para aqual foi declinada para que façam a inativação da guia? (Doc.10555959).
Instrui o pleito com a listagem dos processos em que a competênciaquedou declinada e das respectivas guias vinculadas a sua unidade judicial(Doc. 10572642).
Inicialmente, cumpre rememorar que compete ao Sistema deGarantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto daCriança e do Adolescente, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativoe da Resolução CNJ n. 165/2012, promover, defender e controlar a efetivaçãodos direitos dos adolescentes em conflito com a lei, em observância ao
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princípio da proteção integral.Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a guia de
execução de medida socioeducativa, registrada no Cadastro Nacional deAdolescentes em Conflito com a Lei – CNACL, instrumento essencial paraobtenção de dados fidedignos; racionalização da atuação jurisdicional; eformulação de políticas públicas voltadas à infância e juventude.
A correta alimentação e, sobretudo, a baixa tempestiva da guia sãoelementos indispensáveis para garantir a confiabilidade do sistema.
Nessa esteira, coleta-se da Orientação CGJ n. 8/2024 que a guia deexecução – provisória ou definitiva/internação provisória - deverá ser expedidapelo juízo do processo de conhecimento, que a instruirá com os documentosnecessários, com posterior remessa ao juízo da execução.
Preceitua o art. 12 da Resolução CNJ n. 165/2012 que em “caso detransferência do adolescente ou de modificação do programa para outracomarca ou estado da federação, deverão ser remetidos os autos da execuçãoao novo juízo responsável pela execução, no prazo de 72 (setenta e duas)horas”.
A forma de remessa do PEMSE dependerá do seu destino. Tratando-sede envio a Comarcas sediadas no Estado de Santa Catarina, é possível fazê-lono sistema EPROC. Nesse caso, todas as informações são enviadas e não hámais possibilidade de a Comarca de origem movimentar os autos –comportamento automático do sistema. Quando o destino for outro ente dafederação, o processo deverá ser enviado por meio de malote digital, noformato PDF, ao cartório da distribuição do foro de destino.
Todavia, vale trazer à baila que o texto normativo não disciplina, deforma específica, o procedimento relativo à guia CNACL nessas hipóteses,instaurando uma lacuna operacional.
Vislumbra-se, lado outro, salvo melhor entendimento, que a guia deexecução se mantém ativa no sistema CNACL, mas vinculada à unidadeoriginária.
Os comandos advindos na sequência (Resolução CNJ n. 165/2012)reforçam essa conclusão, quando tratam apenas da responsabilidade pelabaixa da guia:
a) ao magistrado do processo de conhecimento , nos casos deinternação provisória, findo o prazo de 45 dias ou determinada a liberação doadolescente (art. 17); e
b) ao magistrado do processo de execução , quando extinta amedida de internação ou semiliberdade, devendo a baixa ocorrer na mesmadata da decisão (art. 18).
Em ambos os casos, a norma vincula a atribuição da baixa àautoridade judiciária que detém a condução do respectivo PEMSE.
Registre-se, inclusive, que o próprio CNACL destaca em sua páginainicial a essencialidade da baixa da guia (https://corporativo.cnj.jus.br/) paraque os dados reflitam a real situação processual do adolescente:
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https://corporativo.cnj.jus.br/
De se anotar que a baixa na guia é motivada:
Contudo, cumpre consignar que a vinculação da guia permaneceatrelada à unidade que a expediu originalmente.
Constata-se, portanto, a existência de limitação técnica no âmbitodo CNACL, na medida em que a Comarca que passa a processar o PEMSE, emrazão de declinação de competência, consegue apenas visualizar ou promoveralterações pontuais nos dados cadastrados — dentre elas, a baixa da guia —,não lhe sendo possível, ao menos até o presente momento, modificar avinculação originária da guia no sistema.
No que se refere a esse aspecto, compreende-se que a manutençãoda vinculação da guia à unidade judiciária que originalmente a expediu revela-se medida necessária e relevante para a adequada extração de dadosestatísticos e gerenciais relacionados à localidade do ato infracional praticadopelo adolescente em conflito com a lei, bem como à sua origem, viabilizando,assim, a formulação e o aprimoramento de políticas públicas voltadas aoatendimento da infância e juventude.
Todavia, a impossibilidade prática de regularização da situaçãocadastral pela unidade de origem nos casos em que ocorre declinação decompetência pode ocasionar impactos negativos à sua realidadeadministrativa, especialmente sob o prisma correicional. Isso porque quando oprocesso é extinto ou arquivado pela unidade destinatária e esta deixa de
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proceder à obrigatória baixa da guia, a guia permanece ativa no sistema,acarretando, por consequência, a geração de pendência indevida à unidadejudiciária de origem no CNACL.
Entende-se que a medida de aperfeiçoamento mais adequada àpreservação da consistência e da fidedignidade cadastral da ferramentaeletrônica seria a criação de campo específico no CNACL destinado à anotação,no momento do declínio de competência, da unidade judiciária de destino doPEMSE. Tal providência permitiria a manutenção do histórico completo detramitação do feito, ao mesmo tempo em que afastaria pendências cadastraisdo juízo originário. Nessa hipótese, restaria preservado o fundamento quelastreou a edição do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, além deviabilizar o efetivo acompanhamento da situação real do adolescente emconflito com a lei e do funcionamento do sistema socioeducativo.
Diante disso, revela-se necessário o acionamento do ConselhoNacional de Justiça, por meio da abertura de chamado técnico perante a árearesponsável pelos sistemas nacionais (
[email protected]), com oobjetivo de viabilizar o aprimoramento do sistema no que se refere àvinculação da guia, nos moldes acima delineados.
Contudo, em atenção aos plexos de atribuições estabelecidos noâmbito desta Egrégia Corte, tal providência deve ser intermediada pelo Grupode Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo(GMF/TJSC), órgão que detém atribuição específica para o diálogo institucionalcom o CNJ acerca de questões estruturais e sistêmicas relacionadas aossistemas nacionais.
Diante desse cenário, conclui-se que:1) compete ao juízo destinatário do PEMSE proceder à baixa da
respectiva guia, ressalvada a hipótese de internação provisória, conformeanteriormente exposto, ainda que a guia permaneça vinculada a outraComarca (unidade judiciária originalmente responsável por sua expedição);
2) mostra-se imprescindível a expedição de nova circular dirigidaaos magistrados e servidores das unidades judiciais com competência para osfeitos da infância e juventude com o intuito de orientá-los e exortá-los ao fielcumprimento da regra acima delineada, observando-se integralmente asdiretrizes estabelecidas na Orientação CGJ n. 8/2024;
3) considerando a situação fática que deu ensejo ao presenteexpediente, entende-se pertinente que magistrados e servidores das unidadesjudiciais com competência para os feitos da infância e juventude sejam,igualmente, orientados a verificar a extinção ou o arquivamento dos processosocorridos em sua unidade, promovendo a imediata baixa das respectivas guiasque ainda se encontrem ativas, com a devida comunicação formal à Comarcade origem. Esta medida mostra-se adequada à manutenção da consistência eda realidade cadastral, uma vez que a permanência indevida de guias ativasgera pendências no CNACL para a unidade judiciária originária, impactandonegativamente sua realidade administrativa, especialmente sob o viéscorreicional;
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mailto:
[email protected]
a) pela expedição de nova circular de orientação, em reforço àCircular CGJ n. 114/2024, com cópia deste parecer e da decisão a ser exaradapor Vossa Excelência, dirigida aos magistrados e servidores das unidadesjudiciais com competência para os feitos da infância e juventude, com o intuitode orientá-los e exortá-los à verificação (saneamento) da extinção ou doarquivamento dos processos de execução de medida socioeducativa quetramitaram em suas unidades, promovendo a imediata baixa das respectivasguias que se encontrarem ativas (ainda que a guia permaneça vinculada àunidade judiciária originalmente responsável por sua expedição), com a devidacomunicação formal à Comarca de origem, bem assim à observância integraldas diretrizes estabelecidas na Orientação CGJ n. 8/2024, devendo serrealçado, outrossim, que quaisquer questionamentos poderão ser sanadospelo Núcleo V – Direitos Humanos, por meio da Central de AtendimentoEletrônico, disponível no endereço: http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento;
b) pela cientificação da unidade consulente, com cópia desteparecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, para formalizaçãodas providências administrativas necessárias à regularização das guiasatualmente pendentes, consoante orientado no parecer citado e comobservância dos princípios da cooperação institucional, eficiênciaadministrativa e proteção integral; e
c) pela remessa dos autos ao GMF/TJSC, com as homenagens deestilo, para que, caso entenda pertinente, promova atuação coordenadaperante o Conselho Nacional de Justiça com vistas ao aperfeiçoamento técnicodo CNACL, considerando as ponderações tecidas no corpo deste parecer.
4) para o caso concreto ora analisado, a soluçãoadministrativamente mais adequada consiste, uma vez apurada a efetivaextinção ou o arquivamento do PEMSE (nos termos da listagem apresentada),na realização de contato institucional com o juízo destinatário, solicitando-lhe,à luz dos princípios da cooperação institucional e da eficiência administrativa,bem como com fundamento na Orientação CGJ n. 8/2024, que proceda àbaixa da guia correspondente, devendo todas as providências serdevidamente documentadas. Em relação a outros entes federativos,recomenda-se o encaminhamento de cópia da referida orientação; e
5) é recomendável, ainda, a consulta e a atuação coordenada doGMF/TJSC junto ao CNJ, diante da limitação técnica reconhecida, visando àcorreção da vinculação da guia ou à adoção de solução técnica adequada, nostermos da sugestão anteriormente referendada.
Por fim, registre-se que todas as medidas a serem adotadas devemobservar, de forma prioritária, o princípio da proteção integral ,assegurando a fidedignidade das informações constantes dos sistemasnacionais e evitando prejuízos decorrentes de inconsistências cadastrais aoadolescente em conflito com a lei e às unidades judiciárias envolvidas.
À luz do exposto, OPINO pela adoção das providências acimadelineadas, especialmente:
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciaçãode Vossa Excelência.
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Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 05/05/2026, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10605925 e ocódigo CRC 0BB917E9.
0059066-61.2026.8.24.0710 10605925v16
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Parecer 10605925 SEI 0059066-61.2026.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer Doc.n. 10605925, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V- Direitos Humanos).
2. Expeça-se nova circular de orientação, em reforço à Circular CGJ n.114/2024, com cópia desta decisão e do parecer acolhido, a qual deverá serdirigida aos magistrados e servidores das unidades judiciais com competênciapara os feitos da infância e juventude, com o intuito de orientá-los e exortá-losà verificação (saneamento) da extinção ou do arquivamento dos processos deexecução de medida socioeducativa que tramitaram em suas unidades,promovendo a imediata baixa das respectivas guias que se encontraremativas (ainda que a guia permaneça vinculada à unidade judiciáriaoriginalmente responsável por sua expedição), com a devida comunicaçãoformal à comarca de origem, bem assim à observância integral das diretrizesestabelecidas na Orientação CGJ n. 8/2024. Deve ser realçado, outrossim, quequaisquer questionamentos poderão ser sanados pelo Núcleo V – DireitosHumanos, por meio da Central de Atendimento Eletrônico, disponível noendereço: http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento.
3. Cientifique-se a unidade consulente, com cópia do parecer retro edesta decisão a ser exarada por Vossa Excelência, para formalização dasprovidências administrativas necessárias à regularização das guias atualmentependentes, consoante orientado no parecer citado, com observância dosprincípios da cooperação institucional, eficiência administrativa e proteçãointegral.
4. Encaminhe-se os autos ao GMF/TJSC, com as homenagens de estilo,para, caso entenda pertinente, promova atuação coordenada junto aoConselho Nacional de Justiça, com vistas ao aperfeiçoamento técnico doCNACL, considerando as elucubrações tecidas no corpo do parecer retro.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/05/2026, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Processo n. 0059066-61.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Orientação a respeito de como proceder com as guias CNACL quesão expedidas em um processo e, posteriormente, os autos são declinadospara outra Comarca
Decisão 10605926 SEI 0059066-61.2026.8.24.0710 / pg. 9
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Decisão 10605926 SEI 0059066-61.2026.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 221 (10607460)
Parecer 10605925
Decisão 10605926